Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5385499-25.2024.8.09.0000PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: BOMBEAR CENTRO OESTE LTDARequerido: SUPERINTENDENTE DE POLITICA TRIBUTARIAS E N T E N Ç A
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por BOMBEAR CENTRO OESTE LTDA contra ato praticado pela SUPERINTENDENTE DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA. A impetrante, alega, em síntese que é optante do Regime Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006 desde 18/01/2023, atuando no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns e que adquire mercadorias também em outros Estados. Aduz que realizou pagamento efetivo indevido do ICMS-DIFAL entre fevereiro de 2017 e novembro de 2023, devido à exigência do imposto baseado no Decreto Estadual nº 9.104/2017. Argumenta que, em que pese os pagamentos realizados, o Estado de Goiás editou somente editou lei específica (Lei Estadual nº 22.424/2023) regulamentando a cobrança em em dezembro de 2023, tornando ilegítima a cobrança do DIFAL antes dessa data. Sustenta que apresentou requerimento por meio do Processo SEI nº 202400004033089 em que requereu a restituição de indébito tributário referente ao Diferencial de Alíquotas (decorrente de aquisições interestaduais destinadas à comercialização), porém, obteve decisão desfavorável. Requer, a concessão da liminar para a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que negociou a restituição do ICMS-DIFAL pago indevidamente. No mérito, pugnou pela concessão da segurança para que seja declarado o seu direito líquido e certo à restituição ou compensação do ICMS-DIFAL indevidamente pago em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 9.104/2017. A liminar foi indeferida, por meio de decisão proferida por meio do evento 18. O réu apresenta informações, por meio do evento 21, alega inicialmente que a Lei Estadual nº 22.424/2023 regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional, conferindo segurança jurídica à exigência do tributo a partir de sua vigência. Aduz que a ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, atualmente em trânsito no TJGO, discute a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, que embasou a cobrança do DIFAL antes da edição da Lei 22.424/2023. Sustenta que o Tribunal de Justiça de Goiás modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, determinando que a decisão só tenha eficácia a partir da entrada em vigor da Lei nº 22.424/2023. Argumenta que diante dessa modulação, os valores pagos a título de ICMS-DIFAL antes da Lei nº 22.424/2023 não devem ser restituídos, pois a decisão do TJGO reconheceu a validade da cobrança até essa data. Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000. No mérito, requer a denegação da segurança com a consequente improcedência do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL antes da vigência da Lei nº 22.424/2023. O represente do Ministério Público apresenta deixou de apresentar parecer, conforme evento 49. Os autos vieram conclusos por meio do evento 50. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impetrada requer a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000, que tramita perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Alega que a referida demanda possui objeto diretamente relacionado à presente ação, por tratar da validade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, o qual disciplinava, no âmbito estadual, a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional. Todavia, a pretensão de suspensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284, é inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) de empresas optantes do Simples Nacional com base exclusivamente em decreto estadual. Tal exação deve encontrar respaldo em lei estadual em sentido estrito, conforme interpretação sistemática do art. 150, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a discussão travada na ADI estadual limita-se à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade já reconhecida, sem poder rever ou mitigar a orientação vinculante firmada pelo STF. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes sobre a validade substancial da cobrança, mas apenas controvérsia quanto ao marco temporal de sua eficácia. Ressalte-se, ademais, que o voto prevalente no julgamento da referida ADI pelo TJGO delimitou claramente os efeitos da decisão, conferindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, com ressalvas expressas: (1) assegurar a coisa julgada já produzida nas ações ajuizadas pelos contribuintes; (2) preservar e assegurar o andamento das ações em curso até a data do julgamento da ADI que ocorreu em 10/07/2024, excluindo da modulação e do regime jurídico transitório todas as demais situações. No caso dos autos, conforme se verifica do protocolo da inicial constante no evento 1, a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2024, ou seja, anteriormente à decisão do Órgão Especial. Dessa forma, está resguardada pela cláusula de exceção prevista na modulação de efeitos, de modo que a análise do mérito pode e deve ser realizada neste momento. Portanto, afasto o pedido de suspensão do presente feito e passo à análise do mérito do presente mandamus. Em proêmio, a impetrante sustenta que, embora esteja regularmente inscrita no Simples Nacional desde janeiro de 2023 e realize operações interestaduais com mercadorias destinadas à revenda, os recolhimentos efetuados a título de diferencial de alíquota (DIFAL) foram realizados sem respaldo em norma estadual válida, posto que amparados exclusivamente em decreto, sem a correspondente previsão em lei formal. Alega que a exigência imposta pela Administração Tributária Estadual extrapolou os limites da regulamentação ao inovar no ordenamento jurídico, em afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei em matéria tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), além de contrariar os ditames da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente em seu art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”. Ressalta, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 1.284 da repercussão geral, pacificou a necessidade de edição de lei estadual específica como condição de validade para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais que envolvam contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Mesmo tendo buscado a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente, a impetrante teve seu pleito negado sob o argumento de que a regulamentação do imposto estava respaldada no Decreto nº 9.104/2017, entendimento que foi reiterado no processo SEI nº 202400004033089, encerrado por meio do Despacho nº 660/2024/GAB. De outro lado, a autoridade impetrada argumenta que, com a superveniência da Lei Estadual nº 22.424/2023, a cobrança passou a ser plenamente válida, conferindo, portanto, segurança jurídica à exigência do tributo a partir de sua vigência. No entanto, não afasta a discussão quanto à legalidade das cobranças efetuadas anteriormente à edição da referida norma. Assim, verifico que a controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da exigência do ICMS-DIFAL, imposta pelo Estado de Goiás, com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017, especialmente no que se refere à sua aplicação às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Nesse contexto, é oportuno destacar que a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, admite a incidência do ICMS-DIFAL em determinadas hipóteses, inclusive para empresas optantes pelo regime simplificado. Conforme dispõe o art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, a diferença de alíquotas poderá ser exigida nas aquisições interestaduais de mercadorias, quando não houver encerramento da tributação na origem: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:[...]§ 1º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:[...]XIII – ICMS devido:[...]g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:[...]sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; Ou seja, a legislação federal autoriza a exigência do DIFAL, mas condiciona sua efetivação à edição de norma estadual própria, por força do pacto federativo e da autonomia tributária dos entes federativos. No âmbito do Estado de Goiás, essa cobrança foi regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 9.104/2017, o qual, por sua natureza infralegal, não possui força normativa suficiente para instituir obrigação tributária, conforme exige o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.460.254/GO, fixou tese com repercussão geral no Tema 1.284, firmando entendimento vinculante no sentido de que: Tema 1.284 - A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Assim, embora a cobrança do diferencial de alíquota seja constitucionalmente possível, sua exigência depende da edição de lei estadual formal, o que não ocorreu até a publicação da Lei Estadual nº 22.424/2023. Dessa forma, considerando a ausência de lei formal no Estado de Goiás que validasse a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, entendo que os recolhimentos realizados pela impetrante a esse título configuram pagamento indevido, o que enseja a sua restituição, conforme prevê o art. 165 do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Nessa linha, o recolhimento realizado com fundamento exclusivamente em decreto, sem respaldo em lei estadual em sentido estrito, configura hipótese de tributo indevido, sendo, portanto, legítima a pretensão de restituição da quantia paga a maior. Consequentemente, reputo ilegal o Despacho nº 660/2024/GAB, proferido no bojo do processo administrativo nº 202400004033089, que indeferiu o pleito de restituição do ICMS-DIFAL relativo aos períodos anteriores à edição da Lei Estadual nº 22.424/2023, por violação ao princípio da legalidade tributária. Dessa forma, impõe-se a anulação do ato administrativo impugnado, com fundamento no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF), a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à restituição do indébito tributário referente aos valores pagos indevidamente a título de DIFAL antes da vigência da norma legal que passou a autorizar sua exigência. Contudo, destaco que a restituição dos valores efetivamente recolhidos de forma indevida a título de ICMS-DIFAL pela impetrante deve observar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Assim, a devolução do indébito tributário encontra-se limitada aos valores pagos nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, marco temporal que passou a dar suporte normativo à exigência do ICMS-DIFAL. No tocante aos encargos legais incidentes sobre a quantia a ser restituída, a impetrante sustenta que a atualização deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme previsão do art. 167 do Código Tributário Estadual de Goiás, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a SELIC deve ser adotada como índice único de atualização dos valores de natureza tributária, afastando-se a cumulação com outros índices de correção ou juros, sob pena de duplicidade de encargos. Todavia, quanto ao termo inicial da correção, entendo que deve prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 162 do STJ - Na reprodução de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Dessa forma, a SELIC deverá ser aplicada desde a data de cada recolhimento indevido, e não apenas a partir do trânsito em julgado, garantindo-se, assim, a devida recomposição do valor nominal do tributo recolhido sem respaldo legal. Portanto, diante da comprovação dos pagamentos indevidos constantes nos autos, especialmente no processo administrativo nº 202400004033089, reconheço o direito líquido e certo da impetrante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, limitados ao período de cinco anos anteriores à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, contada a partir da data do pagamento de cada parcela indevida. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo consubstanciado no Despacho nº 660/2024/GAB, proferido no processo SEI nº 202400004033089, que indeferiu o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL; Ademais, DECLARO a inexistência de obrigação tributária relativa à cobrança do ICMS-DIFAL pela impetrante, empresa optante pelo Simples Nacional, em face do Estado de Goiás, no período anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, ou seja, até 01/03/2024; DETERMINO a restituição dos valores efetivamente pagos de forma indevida a título de ICMS-DIFAL, pela impetrante, limitados aos cinco anos anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, em observância à Súmula 383 do STF; A correção monetária deverá incidir a partir da data do pagamento indevido, utilizando-se a taxa SELIC, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, observando-se o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 21 de março de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
24/03/2025, 00:00