Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º: 6007866-48.2024.8.09.0079Requerente(s): Adriani Ferreira De SalesRequerido(s): Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E S P A C H O Vistos e examinados.Compulsando os autos com a devida acuidade, observo que, sem qualquer razão a parte autora pleiteia o deferimento das benesses da justiça gratuita em seu favor.Isto porque, a parte requerente não comprova a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista que é servidora pública estadual tendo declarado que auferiu o valor de líquido mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aproximadamente, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça.Noutro norte, atenta às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, AUTORIZO o parcelamento da guia de preparo recursal, não fazendo jus à isenção total do seu recolhimento advindo da gratuidade da justiça, podem quitar os ônus processuais de forma fracionada, viabilizando o acesso ao pronunciamento jurisdicional.A respeito, dispõe o § 6º, do art. 98, do CPC/15:"Art. 98. (omissis)§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.(omissis)"Destarte, para garantir o acesso à justiça, garantido a todos na Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e, diante da previsão do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, reputo adequado, no caso concreto, autorizar o recolhimento parcelado das custas iniciais.Assim, concedo o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, as quais deverão ser pagas em 03 (três) iguais e sucessivas parcelas mensais.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o recolhimento da primeira parcela da guia de preparo recursal, sendo que as parcelas subsequentes restarão vencidas após 30 (trinta) dias contados da data da intimação desta decisão (Enunciado nº 80 do FONAJE).Em caso de inadimplemento da primeira parcela dentro do prazo estabelecido, desde já, DEIXO DE ADMITIR o recurso inominado, por deserção, devendo a escrivania promover a certificação do trânsito em julgado com o posterior arquivamento dos autos.Recolhida a primeira parcela, desde já CONHEÇO do recurso inominado, por ser próprio e tempestivo e determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ademais, vale destacar que o inadimplemento de qualquer dessas parcelas, no prazo estipulado, implicará na revogação do benefício.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
09/04/2025, 00:00