Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5299075-90.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: H&F SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: REMANSO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 25 DO TJGO. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, nos termos das Súmulas nos 481 e 25, da colenda Corte da Cidadania e deste egrégio Sodalício, respectivamente. 3. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária quando a parte não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, situação configurada no caso em estudo. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. Súmula 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por H&F SERVIÇOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goianésia, nos autos da ação de execução (protocolo nº 6108770-69.2024.8.09.0049), ajuizada em desfavor de REMANSO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. Narra o agravante que ajuizou a ação de execução em desfavor da parte agravada requerendo, entre outros, o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este, após lhe ser oportunizada a juntada de documentos para tal mister, indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 09 – autos originários): “(…) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte requerente declara ser uma microempresa que opera no setor de serviços, não dispondo, no momento, de recursos suficientes para cobrir os custos processuais sem comprometer sua própria manutenção. Isso resultaria na inadimplência de despesas essenciais da empresa, incluindo o pagamento de fornecedores e funcionários. Contudo, conforme extratos bancários juntados aos autos (ev. 7 – arquivo 2/12), fica demonstrada a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais. Os referidos documentos evidenciam a existência de saldo suficiente para o pagamento das despesas processuais, afastando, assim, a alegação de insuficiência de recursos. Dessa forma, não há comprovação concreta de que o custeio das taxas judiciais comprometeria a estabilidade financeira da empresa ou prejudicaria suas operações. Dessa forma, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.” – (grifos no original) Da decisão supra, foram opostos aclaratórios pela parte agravante/exequente (mov. 12) que foram decididos nos seguintes termos: (mov. 14): “No caso em concreto, verifico que a decisão objeto do recurso encontra-se devidamente fundamentada, inclusive nas razões que justificaram o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não apresentando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Em decorrência, rejeito os embargos declaratórios no mérito. 2. No entanto, é possível acolher, em parte, o pedido subsidiário de parcelamento das custas. Isso porque, conforme cediço, o CPC possibilita ao juiz parcelar o valor das custas processuais ao longo da tramitação do feito (art. 98, § 6°, do CPC). Desse modo, DEFIRO o parcelamento do valor das referidas custas em 10 parcelas, tendo em vista o princípio da razoabilidade, em cumprimento ao art. 38-B da Lei Estadual nº 19.931/2017, que alterou a Lei nº 14.376/2002 (dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a serem pagas no decorrer da tramitação processual, nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Proceda-se a escrivania as providências pertinentes a emissão das guias de custas iniciais, com valor parcelado, sendo que na primeira parcela deverá constar as custas integrais de locomoção do Oficial de Justiça e as demais sucessivamente, de forma mensal. Com o pagamento da primeira parcela, retornem conclusos para recebimento da inicial.” – (grifos no original). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Nas razões da insurgência, aduz que atualmente tem enfrentado crises financeiras que tem abalado sua atividade empresarial, isto porque, as movimentações demostram que desde o mês de agosto de 2024, vem enfrentando severas dificuldades financeiras, apresentando saldos negativos em suas contas bancárias. Vocifera que “no dia 01/08/2024, a Agravante já iniciou o mês com um saldo devedor de R$ 9.693,51 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), tendo efetuado alguns pagamentos de boletos com a utilização do limite especial disponível em sua conta. Ao final do mesmo dia, o saldo negativo já atingia R$ 40.472,76 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos).” Discorre sobre suas movimentações bancárias e acrescenta que esse cenário de déficit contínuo se manteve durante os meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro e início de fevereiro, evidenciando que a receita atual da empresa não é suficiente sequer para cobrir suas despesas operacionais básicas. Invoca ao seu favor o artigo 98 do Código de Processo Civil, e ressalta que “ainda que seja pessoa jurídica, faz jus ao referido benefício, uma vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua própria manutenção.” Tece considerações sobre a Súmula 481 do STJ e dos critérios para a atribuição do efeito suspensivo. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento deste instrumental, deferindo-lhe o benefício da assistência judiciária. Ausente o preparo, haja vista estar sub judice o pedido referente aos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Passo à apreciação do pedido. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pela Relatora, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. Dito isto, passo à análise da insurgência recursal que centraliza-se na decisão judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo ora agravante. Pois bem, a assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e pelo art. 98 do CPC, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios”. (art. 98, caput, CPC) No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o art. 5º, inc. LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sublinhei) Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. Assim, não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não se adequam ao orçamento, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. Como se vê, a orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ assim se direciona: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. (…). 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2016) A propósito, trago à baila o teor da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Outrossim, em reforço, nada obsta que a pessoa jurídica venha a ser beneficiada pelo instituto da assistência judiciária (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, é imprescindível a comprovação de sua impossibilidade financeira para a quitação das custas e despesas processuais. Dessa forma, embora tenha sido apresentada prova documental, verifica-se que os extratos bancários demonstram movimentações financeiras expressivas, o que afasta a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante. Assim, não há fundamento para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovado que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência. Ora, deveria o agravante ter providenciado a juntada aos autos da correlata declaração de rendimentos tributáveis, balancetes comerciais e documentos outros a demonstrar a sua verdadeira situação financeira, mas se ateve a demonstrar apenas extratos bancários e histórico de movimentações. Com base em tais premissas, e considerando que o parcelamento já deferido das custas iniciais, em 10 (dez) vezes, totaliza parcelas no montante de R$ 1.974,44 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), não há como acolher a pretensão do agravante, afigurando-se impositiva a manutenção da decisão agravada. Nesse linear de ideias, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DAS SÚMULAS Nos 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, nos termos das Súmulas nos 481 e 25, da colenda Corte da Cidadania e deste egrégio Sodalício, respectivamente. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da alegada necessidade. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Os documentos jungidos ao caderno processual não foram aptos a demonstrar a suposta penúria financeira das executadas, visto que a alegação de dificuldade econômica, por si só, não atrai a ideia de hipossuficiência, porquanto nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo. (…). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5231405-63.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) “EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. 1. Não tendo a recorrente se desincumbido, de modo satisfatório, do ônus de demonstrar documentalmente nos autos a sua hipossuficiência econômica, correta a decisão que lhe recusa a concessão do benefício da assistência judiciária. 2. Cumpre negar provimento ao agravo que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5217438-07.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. PARCELAMENTO. AUTORIZADO DE OFÍCIO. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5076734-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) Deste modo, escorreita é a decisão singular quanto à impossibilidade de deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. É como decido. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 11/he