Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5610110-75.2021.8.09.0093POLO ATIVO: João Gouvea De MoraesPOLO PASSIVO: Joao Abadio Vilela NetoDECISÃOTrata-se de requerimento de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por Adenir Teixeira Peres Júnior em desfavor de Joao Abadio Vilela Neto, partes qualificadas.A sentença de mov.81 acolheu os embargos monitórios(mov.20) opostos contra a ação monitória (mov.1), de modo que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados sobre 10% do proveito econômico.Trânsito em julgado certificado na data de 09/10/2024 (mov.87).É o relato. Decido.PROCEDA-SE à alteração dos polos, passando a constar Adenir Teixeira Peres Júnior como parte exequente e João Gouvea De Moraes (CPF 077.222.491-91) como parte executada. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”.INTIME-SE a parte executada, via procurador para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 27.609,48 (vinte e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC).Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento.Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR