Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0405182-68.2012.8.09.0093POLO ATIVO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAPOLO PASSIVO: Espólio de Jesus Evalcir LisboaDECISÃO No mov. 184 a parte exequente requer pesquisa patrimonial via sistema SNIPER.Verifica-se que foram deferidas pesquisas junto a outros sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências o débito não foi solvido (mov. 159 - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Desta forma, a medida requerida pela parte exequente é juridicamente possível, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso e o aproveitamento para o processo. I. CNIB Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, apesar da parte exequente não ter requerido a medida mencionada, visando celeridade processual, presto estes esclarecimentos. II. SNIPER Considerando que já foram realizadas outras diligências em busca de patrimônio da parte executada, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local.Assim, comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO o uso do referido sistema. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. III. CENSEC e CCS-BacenNa oportunidade, também esclareço que este Tribunal não está operando com os sistemas CENSEC e CCS-Bacen, de modo que a parte interessada deverá diligenciar em busca de informações e após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, nos termos do item VI.IV. INFOJUD (DOI, DIMOB E DECRED)Não sendo possível localizar bens pelas medidas acima, caso requerido, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, referente a dados de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED).Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. V. COAF e SIMBAAinda, visando evitar requerimentos sem aproveitamento ao feito, explico que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Enquanto o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual, desde já, INDEFIRO a medida. VI. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIOSem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros.VII. SUSPENSÃOSuperadas as etapas acima, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Após, DETERMINO o cumprimento do mov. 147, referente a suspensão do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR