Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5024551-71.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aPOLO PASSIVO: Jefferson Silva NogueiraSENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A em desfavor de Jefferson Silva Nogueira, partes qualificadas. Deferida a liminar (mov.5)A parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 8. Decido. JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida. DEVOLVA-SE o mandado de citação, busca e apreensão expedido (mov.7).Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).Desnecessária a fixação de honorários, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, com eventual averbação de custas.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR