Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5092616-21.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDAPOLO PASSIVO: Doracy Medeiros Azambuja da SilvaSENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em desfavor de Doracy Medeiros Azambuja da Silva, partes qualificadas.Liminar concedida (mov. 5).Após, mandado expedido (mov. 7), contudo ainda não cumprido.Por fim, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 8. Decido. JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida.Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada.PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.COMUNIQUE-SE o(a) oficial(a) de justiça para devolver o mandado pendente.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, com eventual averbação de custas.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
25/03/2025, 00:00