Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5546814-11.2023.8.09.0093POLO ATIVO: Fabiane Alves Da SilvaPOLO PASSIVO: Toribes Prado - EspólioSENTENÇATrata-se de ação de usucapião ajuizada por Fabiane Alves Da Silva em desfavor de Toribes Prado - Espólio, partes qualificadas. Intimada a parte autora, via procurador, para promover o regular andamento da demanda (mov. 27) e enviada carta de intimação com aviso de recebimento não efetivado por motivo de ausente. (mov. 30), ambas sob pena de extinção, nenhuma providência foi adotada. Decido. Verifica-se que o processo em tela está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, ante a inércia da parte autora. Ensina-nos o artigo 485, inciso III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, quando a parte, apesar de intimada, deixar de promover diligências necessárias ao deslinde do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, a cargo da parte autora, salvo o disposto no art. 98, §3º, do CPC.Desnecessária a fixação de honorários, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR