Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Darlan Tomaz Sousa Recorrida: Estado de GoiásComarca de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 91 DA TUJ. TEMAS 551 E 1344 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança em que busca a parte autora, ora recorrente, ocupante do cargo temporário de Vigilante Penitenciário, que lhe seja assegurado o direito ao recebimento de adicional noturno, com pagamento de retroação das diferenças remuneratórias, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.A parte recorrente argui que em momento algum o recorrido nega que o trabalho em serviço noturno como Vigilante penitenciário, ademais, a escala é 24x72. Aduz que a ficha financeira acostada no evento 1, comprova a jornada de trabalho sob regime de plantão por escala noturno e não há comprovação de pagamento. Acentua que sendo a compensação de horas por meio de revezamento de escala, o adicional noturno não pode ser afastado, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 213 e 214. Diz que o próprio estado ao trazer em sua contestação a informação de que o trabalho era exercido em jornada de plantão, não há se falar em controvérsia sobre os fatos. Enfatiza que o mérito da demanda se baseia tão somente na legalidade da pretensão, a qual decorre de direito social previsto na Constituição Federal. Salienta que a tese subsidiária relacionada à impossibilidade de reconhecimento de reflexos do adicional noturno sobre a gratificação natalina e sobre férias em razão da aplicação do Tema 551 do STF não merece prosperar, em razão de se amoldar à primeira excepcionalidade especificada pela Suprema Corte, qual seja, expressa previsão contratual ou legal, uma vez que o 13º e as férias foram acrescidas do respectivo adicional e adimplidas em seu favor. Conclui que ao considerar que os servidores temporários do Estado de Goiás já gozam do direito ao recebimento da gratificação natalina e das férias, por coerência lógica, não há como se utilizar o Tema 551 para afastar o seu direito à incidência dos reflexos do adicional no 13º (décimo terceiro) e nas férias remuneradas. Pede a procedência do pedido, para determinar o pagamento das horas noturnas com os devidos reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário.Contrarrazões não apresentadas.É o breve relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Na hipótese, o recorrente busca a reforma da sentença ao fundamento de que possui direito à percepção de adicional noturno.Como é cediço, a contratação por tempo determinado de servidores públicos é autorizada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato, e não integralmente ao regime estatutário. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que se aplicam aos agentes públicos contratados por prazo determinado, como no presente caso, com base no inciso IX do art. 37 da CF, os direitos sociais constitucionais previstos no art. 7º da Constituição Federal (ARE-AgR 649.393/MG, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 22/11/2011; ARE-AgR 663.104/PE, Relator(a): Minn. Ayres Britto, 20/02/2012; AI-AgR 767.024/PE, Relator(a): Min. Dias Toffoli, 13/03/2012; ARE-AgR 642.822/PE, Relator(a): Min. Dias Toffoli, 21/08/2012).Por outro lado, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011, pacificou a questão através da Súmula nº 91, nos seguintes termos: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024).” A pacificação decorreu da interpretação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral. Especialmente no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM), o STF assentou que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".Diante do contexto, uma vez que não há nos autos previsão legal ou contratual que garanta ao recorrente o direito ao adicional noturno, tampouco demonstrado o desvirtuamento do contrato temporário por sucessivas prorrogações, escorreita a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Precedentes: TJGO. Recurso Inominado n. 5915605-51.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 15/02/2025; Recurso Inominado n. 5384704-49.2024.8.09.0087, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, DJe 16/02/2025; Recurso Inominado n. 5977711-49.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Neiva Borges, DJe 13/02/2025 e Recurso Inominado n. 5003641-27.2024.8.09.0006, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Pedro Silva Correa, DJe 12/02/2025.Razões que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia – GO, (Datado e assinado eletronicamente) Felipe Vaz de QueirozRelatorF-6
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25/03/2025, 00:00