Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 6123683-21.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Banco J Safra S/aPOLO PASSIVO: DANILO ANTUNES ROLIMSENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J Safra S/a em desfavor de DANILO ANTUNES ROLIM, partes qualificadas. Liminar concedida no mov.5.Mandado expedido no mov.6 e não cumprido (mov.8).No mov.10, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação.A parte ré se apresentou espontaneamente nos autos e apresentou contestação com reconvenção no mov. 14, além de manifestação no mov. 15.Decido. Requerida a desistência antes do comparecimento espontâneo da parte ré, tem-se que a presente decisão tem efeito apenas declaratório, motivo pelo qual, independente das manifestações de mov. 14 e 15, JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos temos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida. Por sinal, caso a parte ré queira exercer suas pretensões em face da parte autora, deve ajuizar ação própria. Frisa-se, aqui, que apesar da reconvenção ser autônoma em relação à ação principal, ao menos no momento de sua propositura deve haver uma ação principal, o que não ocorreu no presente caso, já que a presente sentença tem natureza declaratória para homologar o pedido de desistência formulado em 21/01/2025, ou seja, antes da manifestação da parte ré, que apresentou contestação e reconvenção mesmo ciente do pedido de desistência, o qual, evidentemente, seria homologado ante a ausência de triangularização da relação processual.Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).Desnecessária a fixação de honorários, uma vez que a relação processual não foi triangularizada ao tempo do pedido de desistência, não podendo a parte autora ser prejudicada pelo tempo natural de apreciação das manifestações pelo Poder Judiciário.PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, com eventual averbação de custas.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR