Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5004907-46.2024.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Jocimar Da SilvaConsiderando as várias tentativas de constrição patrimonial, inclusive com a cooperação deste juízo, noto que, até o momento, não foram localizados bens da parte devedora. Assim, certo é que a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 é uma medida impositiva.Desta feita, visto que o aludido artigo, determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, entendo que descabido é o pedido da parte exequente, isso porque não deve o Poder Judiciário, no âmbito dos juizados especiais cíveis, prolongar indefinidamente a relação jurídica processual em busca de bens penhoráveis do devedor/executado, sob pena de ofensa aos postulados normativos do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, a celeridade, não apenas da ação em si, mas de elevado número de outras demandas que diuturnamente são ajuizadas com base na Lei 9.099/95.Registro que, ao propor sua ação perante o juizado especial cível (procedimento facultativo), presume-se que a parte demandante tenha ciência que terá vantagens e desvantagens, já que o procedimento sumaríssimo é mais abreviado que o ordinário, sendo, pois, descabida a adoção de medidas que eternizem a demanda e sendo a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, uma medida impositiva, posto que, do contrário, transformar-se-ia o rito sumaríssimo em ordinário, desvirtuando-se a intenção do legislador quando da criação da Lei 9.099/95.Feita essas considerações, entendo que, uma vez não encontrados bens penhoráveis da parte executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição das normas especiais que rege os juizados, sobretudo porque, quisesse a ter maior amplitude de meios para a localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum. Todavia, não o fazendo, como no caso, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional.Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos.Proceda à baixa de eventuais restrições lançadas por esse juízo em quaisquer sistemas eletrônicos.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)523.