Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de Pedido de Urgência - 2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CPC 300 – INDEFERIMENTO – UBER – EXCLUSÃO – PROCESSO CRIMINAL)
Cuida-se de reclamação aforada perante o Juizado Especial Cível, sede em que se postula a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fins de reintegração à plataforma UBER, como motorista cooperado. Decido. Desde já formulo minha adesão à tese segundo a qual a tutela pode ser antecipada normalmente nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE 1 ), desde que naturalmente presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. *** Embora a situação narrada na inicial revele certa urgência, é certo que as afirmações externadas não detém plausibilidade capaz de fundamentar o acatamento do requerimento de Tutela Provisória de Urgência. É que se tornou incontroverso que a exclusão da plataforma UBER se deu porque o motorista (reclamante) tem 1 São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.processo criminal em andamento, o que constitui ponto relevante e que precisa ser objeto de debate mais profundo. Na sede da cognição sumária não me parece razoável e apropriado aprofundar no debate exauriente entre a existência do direito constituição à presunção de inocência (tese da parte reclamante) e o direito à livre contratação (também consagrada na Constituição Federal), que constitui a tese principal da parte reclamada. Só na sentença, após o esgotamento do debate, será oportuna essa definição pelo Órgão Jurisdicional. Assim, conquanto presente a urgência exigida pela norma processual (como admiti acima), a postulação esposada pela parte reclamante não preenche os demais elementos do instituto previsto no art. 300 do CPC, devendo ser, por prudência e cautela, indeferida. Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de tutela provisória. Intimem-se. Aguarde-se o decurso de prazo de resposta e réplica. Goiânia-GO, 04/04/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
07/04/2025, 00:00