Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0418851-10.2016.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DROGARIA SÃO MARCOS DE MORRINHOS LTDA e AMARILDO JOSÉ PEREIRA, ambos devidamente qualificados.Na mov. 26, decisão deferindo a penhora do imóvel de propriedade de um dos executados (matrícula juntada na mov. 25).O executado Amarildo José Pereira foi pessoalmente intimado da penhora (mov. 42).Decisão na mov. 48 determinou a redução da penhora para que recaia apenas sobre 50% do imóvel e a intimação do cônjuge coproprietário, Catia Aparecida Vieira Pereira, para que exerça seus direitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil.Na mov. 68 o exequente juntou certidão de casamento atualizada do executado Amarildo.As tentativas de intimação do cônjuge coproprietário do imóvel foram infrutíferas, conforme movimentações 57 e 92.Na mov. 95 o exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação da penhora, porque enviada ao mesmo endereço indicado pela parte ré, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Vieram os autos conclusos. Em que pese as razões do exequente, entendo que o dispositivo supracitado não se aplica para fins de intimação do cônjuge/coproprietário que não é parte e não foi citado nesta demanda. Assim, não há que se presumir válida a intimação, considerando que o cônjuge não possui endereço constante dos autos. Veja-se:CPC/15Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Acrescento que a intimação do cônjuge/coproprietário é expressamente exigida pela legislação processual (art. 842 do CPC) e sua ausência ao tempo e modo adequados, ou seja, de modo a possibilitar o efetivo direito de defesa/preferência, gera nulidade absoluta dos atos subsequentes. Pelo exposto, intime-se a exequente para que promova o necessário à intimação pessoal de Catia Aparecida Vieira Pereira, coproprietária do imóvel objeto da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso requeridas, ficam desde logo deferidas, mediante prévio recolhimento de custas, buscas de endereço pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para os fins indicados no parágrafo anterior. Intime-se.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio