Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0332234-89.2014.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): JOSÉ TEIXEIRA REZENDE NETO (CPF/CNPJ n.º 265.159.541-15)Ré(u): PROMER PROMOÇÕES MELHORAMENTOS E INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ n.º 613.335.141-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executada na empresa M JK SPE LTDA CNPJ m. 49.014.176/0001-91.Pois bem.De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.Menciono os arts. do Código de Processo Civil:Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(…)IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;O Diploma Processual Civil garante a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias pertencentes ao executado (art. 861 CPC), e, havendo a penhora, o juiz assinará prazo não superior a 3 (três) meses para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando o valor apurado, em dinheiro.É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920- 04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023)Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016.)Isso posto, defiro o pedido.Lavre-se termo de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados em relação a empresa M JK SPE LTDA CNPJ m. 49.014.176/0001-91., até o limite de sua quota.Lavrado o termo, intime-se a parte executada, pessoalmente por carta A.R., para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da penhora.Caso não haja manifestação, intime-se a empresa, para que, no prazo de 3 meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil.Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Novo CPC.O exequente deverá proceder à averbação da penhora na Junta Comercial.Oficie-se à JUCEG para que proceda ao bloqueio das cotas.Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito