Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0015259-18.2017.8.09.0162Autor: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE IRéu: CLEYTON SILVA DE AZEVEDOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I em face de CLEYTON SILVA DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que os valores bloqueados ao evento n. 32 são irrisórios frente ao débito em execução, de modo que o pedido de levantamento dos referidos valores deve ser indeferido, em atenção ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, " não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".Destarte, determino o desbloqueio dos valores de evento n. 32.2. No mais, defiro a busca de bens junto ao DETRAN pela utilização do sistema RENAJUD.3. Para tanto, intime-se a parte exequente para, caso já não conste dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo;b) comprovar o recolhimento da taxa de serviço referente ao ato de constrição via sistema RENAJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.4. Cumprindo o exequente o que fora determinado no item 2, independente de nova conclusão, proceda-se à busca de veículos automotores mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência” e “bloqueio licenciamento”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos.5. Sendo positiva a diligência realizada retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora.O exequente deverá justificar a extensão da penhora a mais de um veículo.6. Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora.Os demais veículos bloqueados que não forem expressamente requeridos pelo exequente para penhora deverão ser liberados no RENAJUD.7. Com a efetivação da constrição, intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841 c.c. 917, §2º, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias.7.1. A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente por carta postal.8. Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora sobre os direitos de aquisição do referido bem móvel, no prazo de até 15 (quinze) dias.9. Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação.9.1. Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas.Conforme explica Fredie Didier Jr:O CPC-2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC).[1]9.2. Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.9.3. Com o cumprimento da medida pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal.10. Após a intimação do executado acerca da penhora, se requerido pelo exequente a remoção do veículo e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem, desde que recolhidas as custas respectivas.10.1 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º).11. Tendo sido infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para o prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Permanecendo inerte, intime-se novamente, por procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.12. Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.h AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)