Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL S/AParte ré: RÚBIA CRISTINA DE ARAÚJO GOMESDECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Rúbia Cristina de Araújo, partes devidamente qualificadas.Requer a parte exequente a declaração da nulidade de todos os atos praticados a partir da movimentação de n.º 176, e a devolução dos prazos publicados, alegando que seu advogado não estava habilitado nos autos, evento n.º 191.DECIDO.Compulsando detidamente os autos, verifico que nos eventos n.º 83/84, a parte exequente requereu o cadastramento de seus novos procuradores, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/MG sob o n.º 44.698 e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira, inscrito na OAB/MG sob o n.º 79.757, anexando a devida procuração.Todavia, não houve a habilitação dos causídicos. Assim, não ocorreu a intimação da parte exequente dos atos processuais publicados.Isto posto,
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 0068929-66.2014.8.09.0132Parte DEFIRO o pedido de evento n.º 191 e a fim de evitar futura nulidade, chamo o feito à ordem e DECLARO nulo os atos processuais a partir do evento n.º 176, com a devolução dos prazos publicados.Destarte, proceda-se o cadastramento/habilitação dos advogados Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/MG sob o n.º 44.698 e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira, inscrito na OAB/MG sob o n.º 79.757, conforme procuração de evento n.º 83/84, desabilitando os procuradores anteriores. Por último, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os termos da petição de evento n.º 173, sob pena de preclusão.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Posse/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)CRISTIAN ASSISJuiz de Direito Respondente 4
25/03/2025, 00:00