Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto Processo nº: 0066804-32.2016.8.09.0011 DECISÃO CLÁUDIO MOREIRA DOS SANTOS foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima André Cristiano de Souza Costa (fato ocorrido aos 02/10/2014), e encontra-se no aguardo do julgamento popular designado para 02/06/2026 (mov. 196).Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou as testemunhas Júlio Maria Ribeiro e Regivan Ferreira De Morais para serem ouvidas em Plenário (mov. 187).Na manifestação juntada no evento 217, de 20/03/2025, o Ministério Público informou o óbito da vítima André (ocorrido aos 26/07/2024) e requereu que a Sra. Amanda Cristine de Oliveira Costa (filha da vítima) seja inquirida em Plenário; para justificar seu pedido, o MP argumentou que, por ser filha e ter amparado seu genitor durante todos os anos em que ele ficou sob tratamento médico, incontestavelmente, suas declarações irão contribuir para a instrução em plenário, notadamente sobre as consequências do crime. A defesa pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 221).Decido.Como sabido, é preclusivo o prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas e requerimentos da fase do art. 422 do CPP, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Assim, verifica-se que já se operou a preclusão para dito requerimento, pois não há hipóteses no processo que justifiquem a postergação do prazo previsto em lei.Salienta-se que a vítima André não havia sido arrolada, a fim de que seu óbito implique na substituição por outra.Também não se encaixa na hipótese de testemunha do juízo, já que a Sra. Amanda não foi referida por outras testemunhas (art. 209, § 1º, do CPP).Assim sendo, INDEFIRO o pedido.No mais, aguarde-se pela realização do júri popular.Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Christiana Aparecida Nasser Saad Juíza de Direito em Substituição Automática
02/04/2025, 00:00