Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0425775-54.2005.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Navesa Nacional Veiculo Ltda Requerido (s): HIGOR FARIA FERNANDES DOS PASSOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Navesa Nacional Veículos Ltda, em desfavor de Higor Faria Fernandes dos Passos, já devidamente qualificados. Sustenta a exequente na inicial ser credora do executado na quantia atualizada líquida, certa e exigível de R$49.334,03 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), representada pelo cheque nº 850017, agência 3416, conta 7.163-3, do Banco do Brasil S/A. Recebida a inicial (fls. 18) cumpriu-se a citação do executado (fls. 22-v), procedendo-se a penhora de bens móveis pertencentes ao executado (fls. 24), bem como sua intimação (fls. 24-v). Expedido o respectivo mandado (fls. 38), o bem foi avaliado em R$258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) conforme laudo de fls. 40, tendo a exequente manifestado concordância, requerendo o leilão do bem (fls. 47/48). Determinada a intimação do executado para manifestar acerca do laudo de avaliação (fls. 49), não foi cumprido o mandado, ante a mudança de endereço do executado (fls. 54-v). Diante disso, procedeu-se a intimação do executado por edital (fls. 64/65), tendo o prazo expirado sem manifestação do executado (fls. 66). Intimado para manifestar interesse na adjudicação do bem (fls. 68), a exequente pugnou por nova avaliação (fls. 70), sendo deferido o pedido (fls. 71) e expedido o mandado (fls. 72), não foi possível seu cumprimento visto ter sido o bem removido para a cidade de Rio Verde-GO (fls. 91). Diante da situação processual, a exequente requereu a suspensão do processo (fls. 96), transcorrendo o prazo sem manifestação (fls. 98-v). Intimado para dar andamento ao feito (fls. 100), a exequente requereu novo sobrestamento do curso processual (fls. 102), escoando o prazo sem pronunciamento da exequente (fls. 107), que fora intimada para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas (fls. 109). Requerido pela exequente a expedição de ofício para a Receita Federal (fls. 111), restou indeferido o pedido por ser providência cabível à parte (fls. 114), pugnando a exequente por nova suspensão do curso processual (fls. 119) que fora deferida pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 122). Em nova intimação da exequente para dar andamento ao feito (fls. 126), foi novamente suspenso o curso processual (fls. 131) diante do requerimento da exequente (fls. 128), findando o prazo sem manifestação (fls. 134). Intimada (fls. 136) a exequente postulou pela penhora online em contas do executado via Bacenjud (fls. 139/140), sendo o pleito deferido (fls. 145), fora bloqueado o valor de R$922,71 (novecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), conforme documentos de fls. 146/148. Expedido mandado de intimação da penhora (fls. 159) não foi cumprido diante da mudança de endereço do executado (fls. 162), sendo requerido pela exequente a suspensão do feito (fls. 166). Realizada pesquisa de endereço do executado, foi determinada sua intimação nos endereços encontrados (fls. 183/186). Certidão negativa de intimação do requerido (fls. 204). Certidão de migração dos autos físicos para a plataforma digital (evento 01). Cópia da carta de intimação devolvida sem recebimento (eventos 08 e 10). O autor juntou novo endereço e pugnou pela nova tentativa de intimação (evento 14), a qual não se concretizou (evento 18). O exequente manifestou-se no evento 21 pleiteando a intimação do executado por edital, o que foi deferido no evento 23. O executado foi intimado por edital (evento 28), sendo nomeado curadora especial para apresentar peça de defesa em favor do executado. Destituída a curadora nomeada e nomeado o Dr. Juliano Biazão Alves para figurar como curador do executado (evento 33). Apresentada impugnação à penhora no evento 41. Certidão de decurso de prazo sem manifestação pelo exequente (evento 44). Rejeitada a impugnação à penhora, mantida a penhora realizada às fls. 148 e determinada a intimação do exequente para promover o regular andamento ao feito (evento 46). O procurador do autor pugnou pela expedição de alvará de transferência do valor que se encontra penhorado (evento 50), informou seu nome completo e sua chave pix. Decisão proferida no evento 52, determinando que o exequente seja intimado para atualizar a procuração e juntar contrato social da empresa atualizado. No evento 56 a parte exequente apresentou procuração sem a identificação do representante que assinou o documento, o contrato social da empresa e planilha de cálculos atualizada. Em tempo, também requereu a realização de penhora online nas contas correntes do executado. Em decisão proferida no evento 58 foi determinada a intimação do exequente para juntar nova procuração com a qualificação do responsável pela empresa, o que fez no evento 62. Decisão proferida que determinou a intimação da parte autora para indicar os dados bancários para ser possível a expedição do alvará (evento 64). Ato contínuo, foram juntados os dados bancários pelo exequente, que pleiteou a penhora online nas contas do executado por meio do Sisbajud. Em decisão proferida no evento 70 foi determinada a expedição de alvará de transferência do valor constrito às fls. 147/148 de R$922,71 (novecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) em favor do exequente. Ademais, determinada a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. O exequente apresentou planilha atualizada do débito no evento 74, recolhendo as custas inerentes a realização de nova pesquisa pelo Sisbajud. Em decisão proferida no evento 79 foi determinada a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud, a qual foi realizada no evento 82, com o bloqueio da quantia de R$2.106,93 (dois mil, cento e seis reais e noventa e três centavos), a qual foi transferida para conta judicial. O exequente manifestou-se no evento 84 requerendo a expedição de alvará do montante constrito no evento 82, informando os dados de conta bancária. Decisão proferida que determinou a expedição de alvará e intimou o exequente para juntar a planilha atualizada de débito (evento 86). Alvará expedidos no evento 88 à 91. Em seguida foi informado no evento 92 e 93 a impossibilidade de expedição do alvará em razão da divergência dos dados bancários. Instado, o exequente informou os dados bancários corretos, pugnando pela expedição de novo alvará (evento 94). Assim, determinou-se a expedição de alvará no valor de R$ 2.106,93 em favor do exequente, bem como, intimou o exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente com a amortização do valor levantado, como também, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (evento 96). Alvarás expedidos nos eventos 101 e 102. Devidamente intimado, o exequente apresentou planilha de cálculo do valor remanescente e requereu a penhora online, na modalidade "teimosinha", via sistema Sisbajud. Subsidiariamente, em caso de resultado negativo na busca de ativos financeiros, pugnou pela pesquisa de bens em nome do executado nos sistemas Renajud, Infojud, Decred, Infoseg, Serasajud, Sniper e CRC-JUD (evento 108). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Pesquisas em sistemas não conveniados Em análise dos autos, constato que o exequente requereu pesquisas em inúmeros sistemas (evento 108). Da análise dos sistemas que o autor pleiteou cabe informar que o Tribunai de Justiça não tem acesso a todos esses sistemas requeridos. No que tange a DECRED, as administradoras de cartões de crédito estão obrigadas à entregar, a DECRED, a declaração de Operações com Cartões de Crédito, e a DECRED deverá ser enviada semestralmente à Receita Federal. Também não há convênio junto ao Tribunal de Justiça de Goiás. Já o SINESP (Sistema Nacional de Segurança Pública) e o INFOSEG, que nada mais é do que o atual SISNEP não faz pesquisa de bens e valores, já que é um sistema utilizado pela Polícia Civil para alimentação de dados. Assim, INDEFIRO as pesquisas nos sistemas Decred e Infoseg. II – Sisbajud na modalidade teimosinha Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud na modalidade repetição programada de ordem (teimosinha). Quanto ao referido pedido, cumpre mencionar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como "teimosinha". Contudo, o pleito de ordens de bloqueio "permanente" – "teimosinha" – não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que, em que pese não haver previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes que a parte pode valer-se da utilização do sistema conveniado (na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor), se faz necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, ao passo que mero transcurso de tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão. Desse modo, indefiro a realização de pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha. III – Do CRC-JUD Em análise aos autos verifica-se que a parte autora pugna pela pesquisa por meio do sistema CRC-JUD. Inicialmente, cumpre esclarecer que existe a possibilidade da parte interessada, no caso em tela a parte autora; realizar a pesquisa através do site https://onrcpn.org.br/ - Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais e emitir o documento necessário. Por conseguinte, o próprio requerente poderá acostar nos autos a pesquisa comprovando o resultado da mesma. Vale esclarecer que o Judiciário não é órgão de consulta das partes, devendo estas comprovarem o mínimo de esforço na busca da documentação para se valer dos sistemas conveniados, pois, atualmente os militantes inverteram isto e, simplesmente, não se esforçam em buscar as provas, achando ser ônus do Judiciário, o qual é órgão julgador e IMPARCIAL. No entanto, não há documento comprobatório juntado no processo de que o requerente tenha tentado a diligência e não tenha conseguido. Diante isso, indefiro o pedido formulado no evento 108. III – Da pesquisa no RenaJud, InfoJud, Sniper e SerasaJud Verifica-se que o exequente requereu a pesquisa de bens em diversos sistemas conveniados, RenaJud InfoJud, Sniper e SerasaJud. Lado outro, defiro o pedido nos sistemas conveniados supracitados. Contudo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos de constrição, consoante artigo 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, CPC. Certifique-se a senhora escrivã se houve o recolhimento das custas. Devidamente recolhidas as custas, proceda-se a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome do executado Higor Faria Fernandes dos Passo (CPF 855.919.631-53). Da mesma forma, proceda-se a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, para localizar bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Autorizo a juntada aos autos do documento oriundo desse sistema, advertindo às partes, entretanto, que ditos documentos não poderão ser utilizados para outro propósito, se não, o de informar este juízo. No mais, após o recolhimento das custas, inclua a servidora da escrivania o nome do executado Higor Faria Fernandes dos Passo, no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud, devendo fazer comprovação da inclusão nos autos após 05 (cinco) dias. Bem como, proceda-se a realização de bloqueio (circulação, licenciamento, transferência) pelo sistema RenaJud, em nome do executado. Encontrado veículo com alienação fiduciária ou com restrição anterior de outro Juízo, para que este Juízo proceda ao bloqueio do referido bem, deverá a parte exequente comprovar que o valor do bem é suficiente para quitar a alienação e este bem ou quitar o débito anterior e este bem. Realizada as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo artigo 921 do CPC. Caso não sejam recolhidas as custas, certifique-se e voltem-me conclusos para suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 16 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito