Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso n: 5255996-02.2020.8.09.0093Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: João Lázaro Alves PeresSENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CF, art. 129, inc. I e arts. 24 e 41, CPP), em face de JOÃO LÁZARO ALVES PERES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal.Segundo narrado na denúncia (evento 09): “1 – Narra o presente Inquérito Policial que no dia 29 de março de 2019, por volta de 22h00min (repouso noturno), na residência localizada na Rua 20, nº 252, Setor Colinas, nesta cidade de Jataí-GO, o indiciado JOÃO LÁZARO ALVES PERES, acima qualificado, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel consistente em um notebook, marca Samsung, modelo NP300E4, nº de série BA68-0815A10, processador 13, pertencente à vítima Tácio Lucas Oliveira Borges. 2 – Extrai-se que no dia e horário supracitados, Tácio Lucas Oliveira Borges saiu de casa (Rua 20, nº 252, Setor Colinas, nesta) com amigos, oportunidade em que o indiciado João Lázaro Alves Peres, que voltava de uma festa, passou em frente ao local e resolveu praticar o furto. 3 – Ato contínuo, o indiciado arrombou a porta frontal da residência de Tácio, de onde subtraiu um notebook, marca Samsung, modelo NP300E4, nº de série BA68-0815A10, processador 13, levando-o consigo. No dia seguinte, já no período da tarde, João Lázaro percebeu que uma viatura policial se aproximou de sua residência, motivo pelo qual resolveu fugir. 4 – Em seguida, João Lázaro voluntariamente foi até a Delegacia de Polícia e confessou a prática do crime (Termo de Declarações de fls. 07), quando, inclusive, devolveu o notebook furtado, que foi restituído à vítima (Termo de Restituição de Objetos de fls. 12). Esse arrependimento posterior será alvo de valoração, no momento oportuno, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” A denúncia foi ofertada (evento 09) e recebida em 15/06/2020 (evento 11).O acusado, por estar em local incerto, foi citado por edital e teve sua prisão preventiva decretada (eventos 24 e 27).Posteriormente, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (evento 31).O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído (eventos 38 e 45).Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 50).Foi informado nos autos que o acusado encontrava-se cumprindo pena, em regime fechado, na Comarca de Trindade-GO (evento 63).No curso da instrução, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (evento 70).O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência parcial do pedido contido na denúncia, com reconhecimento do arrependimento posterior e da atenuante da confissão, sopesando os antecedentes criminais do acusado (evento 70).Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações derradeiras escritas, postulou a absolvição do acusado e, em caso de condenação, o reconhecimento do arrependimento posterior (CP, artigo 16) e da atenuante da confissão espontânea (evento 74).É o breve relatório (CPP, art. 381, inc. II).Passo a fundamentar e decidir. O processo teve trâmite regular, sem nulidades ou máculas de qualquer natureza, observados, em sua plenitude, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.Não há preliminares a serem analisadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, art.155, §§ 1º e 4º, inciso I)O furto é um crime material e somente estará consumado quando houver a subtração da coisa móvel alheia, correspondendo à efetiva diminuição patrimonial da vítima. No crime de furto, o bem jurídico protegido é o patrimônio, incluindo-se a propriedade e a posse legítima de coisa alheia móvel. A materialidade delitiva desponta incontroversa dos autos, consoante se infere dos diversos documentos que acompanharam o incluso Inquérito Policial, notadamente o Registro de Atendimento Integrado (RAI), o Auto de Exibição e Apreensão, o Termo de Restituição de Objeto, os Termos de Declarações, o Laudo de Avaliação, o Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Arrombamento e Furto, além de outras modalidades de provas coligidas para o bojo dos autos (evento 01).Na noite dos fatos, foi subtraído 01 (um) notebook da residência da vítima Tácio Lucas Oliveira Borges (evento 01).A autoria do crime de furto restou bem demonstrada nos autos.Com efeito, o conjunto probatório transportado para o presente processo mostra-se seguro em apontar que o acusado João Lázaro Alves Peres foi o autor da subtração descrita na denúncia (evento 09).Em Juízo (evento 70), o acusado confessou a prática do furto, narrando como os fatos ocorreram. Acrescentou que estava sob efeito de droga quando subtraiu o bem e, posteriormente, o devolveu na delegacia, por estar arrependido. Informou ainda que, quando menor, praticou vários crimes em Jataí e se encontrava preso em Trindade-GO, por condenação em crime de homicídio.Além da confissão do acusado, a autoria da prática delitiva foi reforçada pelo depoimento da vítima em Juízo (evento 70), que deixou claro que o acusado foi o responsável pelo furto em sua residência.Na ocasião, a vítima afirmou que o acusado e outros comparsas planejaram uma empreitada criminosa bem maior em sua residência, mas que foi frustrada. Informou ainda que o acusado não devolveu o notebook voluntariamente, mas por medo e pela pressão da movimentação policial. Acrescentou que o bem foi devolvido pelos parentes do acusado 3 (três) dias depois. Por fim, a vítima informou que teve prejuízo com a fechadura da porta, que sua residência foi totalmente revirada e, além do notebook, sentiu falta de dinheiro e de alguns produtos alimentícios.Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, ainda mais quando fortalecida pela confissão do acusado, como ocorreu no presente feito.A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC nº 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido de que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”.Sobre a questão, eis a jurisprudência Goiana: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há falar em absolvição da conduta se restarem devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime de furto tentado. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, em crimes contra patrimônio cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve com firmeza toda a cena criminosa, e quando estão harmônicas com os outros elementos de prova colhidos dos autos. 3. No caso, ao ser flagrado pela esposa da vítima na tentativa de subtrair o bem, teve a sua ação interceptada o momento o qual evadiu-se do local e deixou a res furtiva para trás. 4. Sendo inidônea a fundamentação exposta para valorar negativamente as consequências de alguns dos delitos, tal vetor deve ser neutralizado e, consequentemente, as penas reduzidas, refletindo na pena final. 5. Fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade na contumácia delitiva do apelante, multirreincidente, e não tecendo novos argumentos para desconstituir a decisão do juízo a quo, deve ser mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA, DE OFÍCIO.” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, Apelação Criminal nº 5488122-07.2022.8.09.0173, AC de 26/10/2023, DJ de 26/10/2023). G.M. O bem subtraído (notebook) foi restituído à vítima, consoante Termo de Restituição de Objeto inserido no evento 01.O acusado, alguns dias após o fato criminoso e por estar arrependido, procedeu à devolução do bem à vítima, enquadrando-se no disposto do artigo 16 do Código Penal, que enseja a redução de sua pena.Prescreve, a propósito, o dispositivo legal sobre o arrependimento posterior: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Na hipótese vertente, o furto foi cometido sem violência ou grave ameaça e a devolução voluntária do bem (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia (evento 01).Oportuno ressaltar, ainda, que a restituição/reparação do dano, nos termos do artigo citado, deve ser voluntária, contudo, não necessita ser espontânea, ou seja, pode o agente ser convencido por um terceiro a voluntariamente restituir o bem ou reparar o dano. No caso, o acusado, em seu interrogatório (evento 70), admitiu ter sido influenciado por sua genitora a proceder à devolução do bem.Aplico, ao caso, a fração de diminuição de 1/3 (um terço), levando em consideração a natureza do crime, o tempo da restituição, as circunstâncias do fato e a postura do acusado.Consigno, noutro giro, que não há nos autos nenhuma comprovação acerca da dependência química do acusado ou do consumo involuntário de drogas (caso fortuito ou força maior) na data dos fatos. Mera alegação de ser usuário e estar, na ocasião, sob o efeito de drogas não exclui sua responsabilidade penal.Quero dizer, em termos mais simples, que o acusado sabia, perfeitamente, que estava a cometer crime contra o patrimônio da vítima.Por outro lado, é certo que restou plenamente comprovada a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa (CP, 155, § 4º, inciso I), visto que o acusado, para ter acesso ao interior do imóvel, danificou a fechadura da porta frontal, nos termos do Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Arrombamento e Furto (evento 01).Ademais, o próprio acusado confessou que subtraiu sozinho o bem, admitindo o arrombamento da fechadura (evento 70).O furto também foi denunciado (evento 09) com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno). Contudo, deixo de aplicá-la por não incidir no crime de furto na sua forma qualificada (artigo 155, parágrafo 4º, do CP), segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de JustiçaEm julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime [REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Info 738)].Sobrelevo, por oportuno, que o acusado tem um passado que não o socorre, sendo inclusive reincidente, consoante certidões de antecedentes criminais acostadas nos eventos 03 e 64.Como o acusado confessou a prática delitiva em Juízo (evento 70) e era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (29/03/2019), já que nasceu em 21 de abril de 2000, reconheço em seu favor as atenuantes elencadas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.Neste cenário, vejo que o elenco probatório é certo, seguro e não deixa margem de dúvidas de que o acusado praticou o furto, devendo responder pelo crime. Cai por terra, pois, a tese absolutória da defesa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado JOÃO LÁZARO ALVES PERES, já qualificado, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I c/c o artigo 16, ambos do Código Penal.Passo, em seguida, a dosar as penas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e ao critério trifásico (Nelson Hungria), atento, ainda, aos critérios orientadores elencados no artigo 59 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu, não destoa da normalidade; em relação aos antecedentes, verifico que o réu é reincidente (eventos 03 e 64), o que será valorado na próxima fase; não há elementos nos autos sobre a sua personalidade e conduta social; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, por ter agido durante a noite, aproveitando da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, razão pela qual valoro essa circunstância; as consequências do crime foram aplacadas pela restituição do bem à vítima; por fim, o comportamento da vítima é neutro, porquanto não contribuiu para o evento.Assim, em razão da presença de 1 (uma) circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, inc. I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, "d"), bem como a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I). Compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Aplico a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena, fixando-a em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira e derradeira fase, ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior). Reduzo a pena em 1/3 (um terço). TORNO DEFINITIVA a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa. O regime inicial do cumprimento da pena do sentenciado deverá ser o SEMIABERTO, em face das circunstâncias judiciais já analisadas, mormente a reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Estatuto Penal. Deixo de aplicar, por ora, o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal no que se refere ao tempo de prisão provisória dos sentenciados (detração), ante a ausência de elementos seguros nos autos à aferição do aludido tempo e, também, pelo fato de tal encarceramento ser computado no Juízo de Execução Penal, tanto nos autos provisórios quanto definitivos, sem olvidar-se, ainda, a necessidade de unificação de penas. Ante a sanção em concreto aplicada ao acusado, torna-se impossível empregar a benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fulcro no art. 44, inciso II, do Código Penal (reincidência).Pelos mesmos motivos, incabível, de igual modo, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Não sendo boa a condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Em decorrência da cessação dos motivos legitimadores do encarceramento, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, decretada no evento 24, colocando-o em liberdade por este feito.Expeça-se o competente alvará de soltura, em relação ao presente feito, com a observação de que o réu encontra-se cumprindo pena, em regime fechado, na Comarca de Trindade-GO (evento 76).Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado, nestes autos, o direito de recorrer em liberdade. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, por não possuir condições financeiras para tanto. Por último, deixo de fixar valores mínimos para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência nos autos de elementos comprobatórios dos prejuízos sofridos pela vítima.Para que o julgador possa aplicar a regra do art. 387, IV, Código de Processo Penal, a matéria há de ser debatida ao longo da instrução probatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Sobre o tema assim se pronunciou Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p. 691). Conforme consta dos presentes autos, nada acerca de tal valor indenizatório foi discutido e sua fixação arbitrária nesta seara penal implica violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo tal estipulação ser feita no juízo cível competente, mediante o procedimento adequado. Comunique-se a vítima (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) EXPEÇA-SE a guia de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução;b) OFICIE-SE ao Juízo Eleitoral, para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) OFICIE-SE aos órgãos de Identificação para as anotações de praxe;d) OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes;e) COMUNIQUE-SE a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;f) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que se apure o valor da pena de multa imposta.Sobrevindo o cálculo, INTIME-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar pagamento.CERTIFIQUE-SE acerca do pagamento ou inadimplemento do acusado.Em caso de inadimplemento da pena de multa, expeça-se guia de execução penal para pena de multa no SEEU. Cerifique-se, dê-se baixa e oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.