Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"693563","ClassificadorProcesso1":"Decis�o - ju�zo de retrata��o -","Id_ClassificadorPendencia":"693563"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara de Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 5645464-56.2023.8.09.0170Requerente/exequente: Valdivino Braz De LimaRequerido(a)/executado(a): Eleusa Xavier De AssuncaoObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por VALDIVINO BRAZ DE LIMA em face de ELEUZA XAVIER DE ASSUNÇÃO, ambos qualificados.Intimado para promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de evento 20. Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (negritei).Dessarte, o preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta na sanção prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. Ressalta-se que a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas iniciais não se faz necessária, bastando que seja intimada por meio do advogado habilitado nos autos, conforme entendimento jurisprudencial. Essa é a exegese adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte autora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01778727320168090051, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2019) (negritei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCINDÍVEL. 1. A intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para efetivar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, se faz suficiente consoante a norma expressa no artigo 290 do CPC, se fazendo prescindível a intimação pessoal da parte. Recurso conhecido e improvido. (TJ-GO - Apelação Cível: 06516891120198090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (negritei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte autora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5177872- 73.2016.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) (negritei).Portanto, o cancelamento da distribuição é medida impositiva.Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.Preclusa a decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)