Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5793467-19.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de pré-executividade suscitado por METAIS SÃO CRISTOVÃO LTDA e EURIPEDES ALCANTARA DA SILVA, no bojo da ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A.Preliminarmente, impende destacar, que a exceção de pré-executividade é cabível no processo de execução e na fase do cumprimento de sentença, sempre que ocorrer um vício de ordem pública, logo, pode-se concluir que se trata de “um meio de defesa do executado onde se discute especificamente matéria de ordem pública, já que trata da ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução"1.Neste diapasão, urge salientar que as matérias a serem tratadas pela exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória2.No presente caso, a parte excipiente alega que a execução deve ser extinta, tendo em vista que a parte excepta não colacionou o original da cédula de crédito bancário, todavia, importa registrar, que o processo eletrônico dispensa a apresentação do título de crédito original, consoante entendimento do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: I – Omissis: II - Omissis: III – Omissis: IV – Omissis: V - OmissisVI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Registre-se que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária se houver alegação concreta e motivada de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade, situações que não foram alegadas pela parte executada.A respeito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) De outro lado, a parte excipiente alega que a parte excepta não cumpriu com sua obrigação, na medida em que não há elementos capazes de comprovar que houve a disponibilização de valores, de sorte que não há prova da existência da dívida.Defende ainda que o título é ilíquido, tendo em vista que está desacompanhado da planilha de evolução da dívida.Neste contexto, importa esclarecer, que a Cédula de Crédito Bancário acostada na exordial preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 29, da Lei nº 10.931/2004, bem como, está acompanhada da planilha de cálculo3, de sorte que os elementos colacionados aos autos são suficientes para atestar a existência do débito.Acrescento que a divergência acerca dos valores cobrados, demanda dilação probatória, de sorte que não deve ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.Noutra vertente, a parte excipiente alega que há excesso de execução, tendo em vista que foram aplicados juros abusivos, todavia, importa registrar que a análise dessa matéria demanda dilação probatória, e portanto, não merece ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, visto que deve ser suscitada pela via adequada, qual seja, por meio dos embargos à execução.Por fim, a parte excipiente (EURÍPEDES ALCANTARA DA SILVA) alega que o aval prestado na Cédula de Crédito Bancário é nulo, tendo em vista que não consta sua assinatura em todas as vias do documento, bem como, seu nome está abreviado.Com efeito, infere-se da Cédula de Crédito Bancário, que consta a assinatura do avalista EURÍPEDES ALCANTARA DA SILVA em todas as vias do documento, já que é a mesma assinatura do devedor principal, bem como, a abreviação do seu nome, não impede a correta identificação, de sorte que essas alegações devem ser afastadas.Ex positis, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, venha apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.Cumprida a determinação supra, promova-se a penhora online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias), dos valores encontrados em contas bancárias em nome da parte executada (METAIS SÃO CRISTOVÃO LTDA e EURIPEDES ALCANTARA DA SILVA), desde que sejam superiores a 1% (um por cento) do valor da dívida.Realizada a penhora, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, e em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada, promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, venha indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.É a decisão.Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito 1: STÜMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.2: AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014- “Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009)”.3Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. AD