Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 5123454-04.2022.8.09.0011 SENTENÇA O presente feito apresenta valor da ação inferior ao valor estabelecido pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n.. 215/23, que alterou o valor estabelecido pela Lei Complementar n. 170/19 (ART. 366, § 3º), a qual fixou como novo valor de alçada para cobrança judicial de tributo municipal o valor correspondente a 1000 (mil) UVAFs. Registre-se que não houve por parte do MUNICÍPIO pedido no sentido de prosseguimento do feito de valor irrisório previsto em lei municipal; ao contrário, somente há interesse púbico e notório por parte do ENTE PÚBLICO externado a este Juízo de remessa dos autos ao CEJUSC DA EXECUÇÃO FISCAL desta Comarca, a fim de que seja tentada uma última conciliação entre as partes fora do processo judicial. Assim, entendo que o melhor caminho será o envio dos presentes autos ao arquivo, na exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80, e sua posterior remessa ao CEJUSC para tentativa de acordo. Deve-se esclarecer que não há possibilidade do CEJUSC receber uma grande quantidade de processos de uma única vez, razão pela qual serão os feitos enviados a ele aos poucos, a fim de que sejam realizadas as audiências de tentativa de conciliação. Deve-se considerar, por outro lado, a pouca utilidade processual na manutenção do processamento de ações abaixo do valor de alçada, as quais nesta Vara chegam a um universo de cerca de 35000 (trinta e cinco mil) ações, a despeito da faculdade conferida à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em manifestar interesse ou não na extinção de ações de pequeno valor, como sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452); mas diante da aquiescência da FAZENDA PÚBLICA acerca da remessa dos autos ao CEJUSC para possibilitar a conciliação extrajudicial desses créditos e seu posterior arquivo, sem dúvida o envio de forma provisória ao arquivo se mostra o melhor caminho para o MUNICÍPIO e para o JUDICIÁRIO. Portanto, o arquivamento será automático, bem ainda o início do prazo prescricional. Inteligência da Súmula 314, Superior Tribunal de Justiça e REsp 1102554/MG (Recurso Repetitivo), Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. Nesse sentido: "1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ..." - REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. Destarte, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO EM PROSSEGUIR COM OS ULTERIORES TERMOS DESTE FEITO EM JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ ELE SER ENVIADO ao arquivo com averbação do débito para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório COMPETENTE, E POSTERIOR ENVIO AO CEJUSC PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Já no arquivo, deverão eles receber o classificador “PROCESSOS – CEJUSC - ARQUIVADOS”, visando uma melhor organização e futura localização. Na medida da capacidade semanal de atuação do CEJUSC, o feito deverá ser desarquivado temporariamente apenas para sua remessa àquele ÓRGÃO, visando tentativa de acordo, e, ao voltarem para a ESCRIVANIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – EXECUÇÕES FISCAIS deverá ser novamente enviado ao ARQUIVO de forma definitiva. Apenas a título de esclarecimento, antes de sua nova remessa ao arquivo, o presente feito deverá ser feito concluso para o gabinete do CEJUSC, a fim de que seja proferida sentença de arquivamento definitivo. CUMPRA-SE. INTIME-SE o MUNICÍPIO desta decisão VIA OFÍCIO. Aparecida de Goiânia, 11 de setembro de 2023. Vanessa Estrela GertrudesJUÍZA DE DIREITO