Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"708554"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5377799-49.2018.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Valdecy Dias Soares.Polo passivo: Cascão Agribusiness Participações S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Valdecy Dias Soares em face de Cascão Agribusiness Participações S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 182, foi proferida sentença por meio da qual declarou extinta a execução e determinou a expedição de certidão de crédito. Na oportunidade, a executada foi condenada ao pagamento de custas.Expedida a certidão de crédito e o cálculo de custas finais, a executada, em evento 196, requereu o rateamento das custas.Pois bem.Sem delongas, sobre o pedido da executada, destaco que, finda a execução em virtude do pagamento do débito, cabe ao executado o pagamento das custas processuais, consoante artigo 90 e artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da causalidade, uma vez que a dívida existia quando do ajuizamento da ação, dando causa, pois, à instauração do processo (APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5279834-08.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2019, DJe de 12/12/2019).Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado em evento 196.Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado da ação e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as averbações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.