Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5942703-41.2024.8.09.0041 Polo ativo: Geralda Zelia Moreira Marques Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por GERALDA ZELIA MOREIRA MARQUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustentou, em síntese, que foi acometida por enfermidade grave e que ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais. Ainda, relatou que, apesar de tentar obter a concessão do auxílio-doença pela via administrativa, não obteve êxito. Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. Com a inicial, juntou os documentos de mov. 01. Decisão de mov. 10 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, nomeou o perito médico, bem como determinou a citação da parte requerida. Laudo médico pericial (mov. 19). Pedido de desistência da ação pela parte autora (mov. 22). A parte ré, apresentou contestação no mov. 23 Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO De início, considerando o objeto da demanda (auxílio-doença), deixo de homologar a desistência requerida pela parte autora ante a discordância do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, estando apta ao julgamento da lide, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar se a parte autora possui direito a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segundo estabelece a Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021)” – grifo próprio Na presente demanda, em relação a incapacidade da parte autora o laudo médico pericial (mov. 30) concluiu que a “Pericianda idosa, do lar, com diagnóstico de espondilose lombar. Relata sintomas desde o ano de 2022 (início da doença), mas sem evidência de evolução para agravamentos, limitações ou radiculopatia sintomática. Apresenta força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos para a idade e biotipo. Não há incapacidade.” Convém mencionar que não houve quaisquer impugnações do requerente quanto ao referido laudo, e nem o requerimento para produção de demais provas. Assim, diante do quadro descrito pelo perito, vislumbro que a parte autora encontra-se apta para as atividades habituais, razão pela qual não forma atendidos os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, ou seja, incapacidade permanente ou temporária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50042232720214039999 MS, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) – grifo próprio Em conclusão, ausente um dos requisitos, a incapacidade para atividade laboral (permanente ou temporária), mostra-se desnecessária a análise da qualidade de segurada, pois são cumulativos e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado. Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Na afluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Respondência
25/03/2025, 00:00