Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6018584-50.2024.8.09.0000COMARCA DE CATALÃO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AAGRAVADA: CLARA RIBEIRO ROSARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Catalão/GO, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora de R$10.000,00 referente à multa cominatória.2. A ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada visando o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento da multa fixada em decisão judicial anterior.3. A recorrente argumentou que a multa seria indevida, pois o plano de saúde não foi cancelado e não houve descumprimento da obrigação de fazer.4. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, convertendo o bloqueio em penhora definitiva, com transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada no cumprimento de sentença deveria ser mantida, reduzida ou excluída, considerando a alegação de cumprimento da obrigação de fazer pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva aplicada para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme previsto nos artigos 497, 500 e 537 do Código de Processo Civil.7. A jurisprudência e a doutrina indicam que a fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo o magistrado modificá-la ou excluí-la se constatado excesso.8. No caso concreto, restou comprovado o descumprimento da decisão judicial pela agravante, sendo devido o pagamento da multa no montante de R$10.000,00, não havendo manifestação de impenhorabilidade ou excesso de execução.9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmam a possibilidade de cumprimento provisório da multa cominatória e a necessidade de sua imposição para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.10. Agravo Interno prejudicado, considerando o julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e confirmou a penhora dos valores referentes às astreintes, julgando prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: "A multa cominatória (astreintes) constitui meio coercitivo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, sendo devida enquanto persistir o descumprimento da obrigação de fazer, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade"._______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 497, 500 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5306296-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 03/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5222881-71.2022.8.09.0011, Relatora Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/09/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6018584-50.2024.8.09.0000COMARCA DE CATALÃO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AAGRAVADA: CLARA RIBEIRO ROSARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Em suma, a recorrente busca a reforma da decisão a fim excluir a cobrança das astreintes, ou, subsidiariamente, sua redução, bem como seja fixado limite razoável para a sua contabilização e cumprimento. Pois bem. Sabe-se que a multa cominatória ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposições contidas nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (…) Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I – se tornou insuficiente ou excessiva;II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Dessa forma, a multa prevista nos dispositivos supratranscritos têm natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional. No conceito de Luiz Guilherme Marinoni, “a multa, ou a coerção indireta, implica ameaça destinada a convencer o réu a adimplir a ordem do juiz” (in Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 72). Trilhando igual posicionamento, é a lição do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537.(…)Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do Novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, como demonstrado no Capítulo 40, item 40.3.A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3.422/3.425, epub, g.) No caso vertente, foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos (evento nº 13 dos autos de origem, p. 172/173): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré reestabeleça o plano de saúde do contratante OSVALDO PINTO ROSA NETO, com beneficiária Clara Ribeiro Rosa e renove o referido contrato, por prazo indeterminado e mediante contraprestação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (g.). Na sentença, a tutela antecipada foi convertida e se tornou definitiva, confira: III – DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:I) CONDENAR a parte ré na obrigação de restabelecer o plano de saúde nos termos anteriormente contratado por ela, e, via de consequência, CONVERTER em definitivo a tutela concedida no evento 13; II) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Por conseguinte, verifica-se que a sentença foi confirmada em segunda instância (eventos nº 80 dos autos de origem, p. 485/496) e transitada em julgado em 18 de março de 2024 (evento nº 94 dos autos de origem, p. 526). Ocorre que, a parte autora, ora agravada, informou que o plano de saúde (apólice nº 8878382) não foi renovado, conforme e-mail de 23/02/2024, com a seguinte comunicação (evento nº 97 dos autos de origem, p. 531): Após análise da apólice acima citada, informamos que a partir do término de sua vigência não será possível renová-la, conforme previsto nas condições gerais desse seguro Assim, não há dúvidas da inércia da executada/agravante em cumprir a decisão liminar inserta no evento nº 13 dos autos de origem, prolatada em 23/05/2023, que havia determinado o restabelecimento do plano de saúde e a renovação do contrato por prazo indeterminado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00. Ademais, o valor total das astreintes de R$ 10.000,00 não causará o enriquecimento ilícito da autora/agravada, revelando-se proporcional e razoável, notadamente em razão da importância da obrigação imposta de restabelecer o plano de saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) secundária a síndrome genética (CID F84.0), razão pela qual o pedido subsidiário para redução da multa também não merece acolhimento. Destarte, tendo em vista que o pedido de cumprimento das astreintes tem escopo na legislação processual civil e que foram arbitradas de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nessa mesma linha de intelecção, confira-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição do §3º do artigo 537 do CPC/15, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. 3. Na hipótese, ante o reiterado descumprimento da ordem judicial (fornecimento de tratamento domiciliar) e, tendo em vista que o pedido de cumprimento provisório das astreintes tem escopo na legislação processual civil, e foi arbitrada de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5306296-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÕES QUE FIXARAM ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. CDC. HOME CARE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. Nos termos do artigo 537, caput e §3º, do Código de Processo Civil, é possível a aplicação das astreintes em tutela provisória, sendo passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 3. Não demonstrado, pela empresa requerida/agravada, o cumprimento da obrigação de fazer cominada na decisão que deferiu a tutela de urgência, cabível o cumprimento provisório das multas coercitivas arbitradas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5222881-71.2022.8.09.0011, Relatora Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/09/2022). Portanto, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, mantendo a multa/astreinte fixada em desfavor da agravante, conforme fundamentação supra. Por outro lado, considerando o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator9AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6018584-50.2024.8.09.0000COMARCA DE CATALÃO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AAGRAVADA: CLARA RIBEIRO ROSARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Catalão/GO, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora de R$10.000,00 referente à multa cominatória.2. A ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada visando o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento da multa fixada em decisão judicial anterior.3. A recorrente argumentou que a multa seria indevida, pois o plano de saúde não foi cancelado e não houve descumprimento da obrigação de fazer.4. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, convertendo o bloqueio em penhora definitiva, com transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada no cumprimento de sentença deveria ser mantida, reduzida ou excluída, considerando a alegação de cumprimento da obrigação de fazer pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva aplicada para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme previsto nos artigos 497, 500 e 537 do Código de Processo Civil.7. A jurisprudência e a doutrina indicam que a fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo o magistrado modificá-la ou excluí-la se constatado excesso.8. No caso concreto, restou comprovado o descumprimento da decisão judicial pela agravante, sendo devido o pagamento da multa no montante de R$10.000,00, não havendo manifestação de impenhorabilidade ou excesso de execução.9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmam a possibilidade de cumprimento provisório da multa cominatória e a necessidade de sua imposição para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.10. Agravo Interno prejudicado, considerando o julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e confirmou a penhora dos valores referentes às astreintes, julgando prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: "A multa cominatória (astreintes) constitui meio coercitivo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, sendo devida enquanto persistir o descumprimento da obrigação de fazer, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade"._______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 497, 500 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5306296-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 03/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5222881-71.2022.8.09.0011, Relatora Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/09/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6018584-50.2024.8.09.0000, figurando como agravante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e agravada CLARA RIBEIRO ROSA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
13/05/2025, 00:00