Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5644763-56.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” proposta por FDC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., em desfavor de DIEGO RODRIGUES SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte devedora foi citada na mov. nº 19 para pagar o débito, mas não se manifestou.Foi certificado o decurso do prazo na mov. nº 23.Consta na mov. 25 tentativa frustrada de penhora online, via SISBAJUD, de valores disponíveis nas contas bancárias da parte executada.Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome do executado via RENAJUD (com bloqueio) e INFOJUD visando a satisfação do débito (mov. 28).Vieram os autos conclusos.Decido.Restando frustrada a tentativa de bloqueio de valores, em atenção à ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC), DEFIRO os requerimentos do exequente na mov. 28.DETERMINO a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, a ser realizada pela Escrivania através de meio eletrônico, desde que inexistam indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º do CPC). Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º do CPC). Seguindo. A obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro. Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental. Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo. Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo. Sendo assim, DEFIRO a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao sistema INFOJUD, das últimas duas declarações de imposto de renda da parte executada, o que deve ser realizado pela própria Escrivania. Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III do CPC).Com o resultado das pesquisas, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Ademais, as diligências ora determinadas ficam condicionadas ao recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio