Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5306382-30.2025.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS-GOAGRAVANTES: AÇAÍZAR ALIMENTOS LTDARAFAEL KATTAH AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO JUÍZO A QUO: DR. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AÇAÍZAR ALIMENTOS LTDA e RAFAEL KATTAH contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de UPJ de Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO, nos autos originários da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº5777020-57.2024.8.09.0006), ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que busca a parte exequente agravada a satisfação de seu crédito, representado pela Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial, o qual vencido e não pago no tempo e modo previamente ajustados. Na hipótese, busca a parte executada agravante a revogação de decisão interlocutória que rejeitou sua Exceção de Pré Executividade. A decisão agravada (evento nº32 dos autos originários) rejeitou a Exceção de Pré Executividade apresentada pela parte executada agravante, sob o fundamento de que as teses apresentadas demandariam maior dilação probatória, o que não se admite em sede de Exceção de Pré Executividade, conforme a seguir transcrito: “ (…) É o relatório. Fundamento e decido.A Exceção de Pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução, cujo instituto é consequência a objeção oposta.No conceito de José Reinaldo Coser:"A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328)."Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.A parte executada levantou ausência de liquidez no título que embasa a presente execução, bem como excesso no processo executório.Todavia, para uma melhor apuração dos fatos seria necessária a dilação probatória, o que não é possível pela via estreita da exceção de pré-executividade.Aliás, a exceção de pré-executividade é uma ferramenta jurídica essencial para neutralizar execuções judiciais injustificadas, prevenindo desperdício de recursos judiciários e garantindo a segurança patrimonial do devedor contra decisões judiciais equivocadas, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344731-48.2024.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: GILBERTO GONÇALVES RORIZ Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano (súmula 393 do STJ). 3. Não se afigurando ilegais os índices de correção monetária questionados, não sendo cabível em sede de exceção de pré-executividade a análise quanto à constitucionalidade dos dispositivos que os preveem, bem como não sendo cabível por tal via a verificação acerca da responsabilização do sócio administrador, não merece qualquer reparo a decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)"Por fim, dá análise detida dos autos, verifica-se que em relação ao pedido de litigância de má-fé, formulado pela parte excepta / exequente (evento 30), não merece maiores debates, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer ato de violação ao princípio da probidade processual, consistente no abuso do direito de demandar, previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta (evento 22).A rejeição de exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão não terminativa, não enseja a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Habilite-se o advogado da parte excipiente/executada, Dr. Pedro Paulo Garcia de Araújo dos Santos, inscrito na OAB/GO n. 34.173, e em seguida, intime-o para regularização da representação processual, juntando documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração no prazo de 15(quinze) dias, sob as penalidades do artigo 76 do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, certifique-se, e após, cumpra-se, as determinações constantes do evento 20.Intimem-se. Cumpra-se. (...)”. Inconformada, a parte executada interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso, com vistas a obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, busca a revogação da decisão interlocutória recorrida que rejeitou sua Exceção de Pré Executividade, sustentando nulidade da execução por ausência dos requisitos no título executivo, ante a inexistência de notificação prévia para constituição em mora, o que configuraria a falta de certeza do respectivo título. Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento com a concessão do efeito suspensivo ao aludido recurso e, ao final, seu provimento para revogar a decisão interlocutória recorrida, no sentido de reconhecer a nulidade da execução por ausência de preenchimento dos requisitos legais, com a consequente extinção da ação originária. Preparo efetuado, conforme informação prestada pela Contadoria Judicial desta instância revisora no evento nº 09. É o relatório.Decido. Na nova redação conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Desta forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso em apreço, observo que tais requisitos não se encontram evidenciados na medida em que, a princípio, em um Juízo sumário, não se vislumbra a probabilidade do direito aqui invocado porquanto, a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de se atribuir validade à previsão contratual de vencimento antecipado de dívida em cédula de crédito bancário, conforme dispõe o artigo 28, §1º, III da Lei Federal nº10.931/2004 porquanto, a previsão contratual expressa de antecipação da dívida e a obrigação positiva e líquida, denotam que a mora pelo inadimplemento é a denominada ex re, de forma a ser constituída automaticamente a partir do próprio inadimplemento do devedor, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. Com efeito, a expressa previsão contratual de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revela necessária a prévia notificação dos devedores, pois que se constitui em mora automática. A propósito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As matérias atinentes aos arts. 3º e 603 do CPC/73 e ao art. 405 do CC/2002 não foram analisadas pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.2. Não há violação do disposto no artigo 131 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião do julgamento de liquidação de sentença por arbitramento, são devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, embora de forma desfavorável ao recorrente.3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor. 4. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp: 1034269 MG 2008/0039950-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (...) CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. (….) VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…)14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de causas que impliquem o vencimento antecipado.16. Recurso especial a que se dá parcial provimento “. (STJ - REsp: 1802569 MT 2019/0067594-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 REVJUR vol. 559 p. 163). Destarte, ante tais considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, na forma do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5777020-57.2024.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroPROMOVIDO (A): Acaizar Alimentos Ltda D E C I S Ã OTrata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO" ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de AÇAÍZAR ALIMENTOS LTDA e de RAFAEL KATTAH, todos qualificados nos autos.Objeto da ação: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação n. 782607, no valor de R$ 46.095,51 (quarenta e seis mil e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), com pagamento por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento inicial no dia 03.10.2022 e final no dia 02.09.2025À causa foi atribuído o valor de R$ 30.745,05 (trinta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sob alegação de nulidade da execução por ausência dos requisitos no título executivo e excesso na execução (evento 22).Impugnação apresentada pela exequente (evento 30).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A Exceção de Pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução, cujo instituto é consequência a objeção oposta.No conceito de José Reinaldo Coser:"A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328)."Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.A parte executada levantou ausência de liquidez no título que embasa a presente execução, bem como excesso no processo executório.Todavia, para uma melhor apuração dos fatos seria necessária a dilação probatória, o que não é possível pela via estreita da exceção de pré-executividade.Aliás, a exceção de pré-executividade é uma ferramenta jurídica essencial para neutralizar execuções judiciais injustificadas, prevenindo desperdício de recursos judiciários e garantindo a segurança patrimonial do devedor contra decisões judiciais equivocadas, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344731-48.2024.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: GILBERTO GONÇALVES RORIZ Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano (súmula 393 do STJ). 3. Não se afigurando ilegais os índices de correção monetária questionados, não sendo cabível em sede de exceção de pré-executividade a análise quanto à constitucionalidade dos dispositivos que os preveem, bem como não sendo cabível por tal via a verificação acerca da responsabilização do sócio administrador, não merece qualquer reparo a decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)"Por fim, dá análise detida dos autos, verifica-se que em relação ao pedido de litigância de má-fé, formulado pela parte excepta / exequente (evento 30), não merece maiores debates, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer ato de violação ao princípio da probidade processual, consistente no abuso do direito de demandar, previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta (evento 22).A rejeição de exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão não terminativa, não enseja a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Habilite-se o advogado da parte excipiente/executada, Dr. Pedro Paulo Garcia de Araújo dos Santos, inscrito na OAB/GO n. 34.173, e em seguida, intime-o para regularização da representação processual, juntando documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração no prazo de 15(quinze) dias, sob as penalidades do artigo 76 do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, certifique-se, e após, cumpra-se, as determinações constantes do evento 20.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3