Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5210759-95.2025.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Alves Construções Ltda.Polo passivo: Nubia Gomes De Brito Farias.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Alves Construções Ltda, em face de Nubia Gomes De Brito Farias, devidamente qualificas nos autos em epígrafe. A parte autora sustenta que, diante do elevado valor e de dificuldades financeiras, fica inviável arcar com o pagamento das custas iniciais de uma única vez, e requer, portanto, o parcelamento.O Código de Processo Civil, no seu § 6º do art. 98, ao regulamentar o parcelamento das custas, preconiza: CPC: Art. 98. (...)§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.No caso em tela, as custas estão calculadas no importe de R$ 6.150,93, assim, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendo que deve ser deferido o parcelamento.Ante o exposto, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, e CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento da 1ª parcela.À Serventia para efetivar o parcelamento das custas no sistema e emitir as guias para pagamento, intimando-se, em seguida, a parte autora, para o recolhimento da parcela no prazo acima assinalado. Ressalto que, vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (artigo 3º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Ainda, analisando os autos, verifiquei que a Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.