Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5314178-29.2023.8.09.0043Polo Ativo: Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Polo Passivo: Iara Nunes Queiroz Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Extrai-se dos autos que frustrada a tentativa de citação pessoal da executada (mov. 8), a parte foi devidamente citada e intimada, via WhatsApp (mov. 14), transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão do evento 16.Realizada a pesquisa de valores, via sistema Sisbajud, foram bloqueados valores na conta bancária da executada (mov. 20), ocasião em que a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento na mov. 22.Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca da penhora (mov. 24), frustraram-se as tentativas de intimação da devedora (eventos 27 e 34).Intimada, a parte exequente que fosse declarada válida a intimação da executada, aos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 30). Pois bem. Não foi possível intimar a parte executada da penhora de valores de mov. 20, visto que segundo certificado pelo Oficial de Justiça, a executada mudou-se de endereço. Nesse sentido, destaca-se que o § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridos no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” Dessa forma, tendo a parte ré/executada alterado o seu endereço sem, contudo, comunicar tal mudança a este Juízo, tem-se por eficazes as intimações a ela dirigidas. Assim, considero válida a intimação da executada IARA NUNES QUEIROZ.Preclusa está decisão, DEFIRO o pedido da parte executada (mov. 22) e determino a expedição de alvará de transferência, por meio do SISCONDJ (se possível, no caso dos autos), da quantia bloqueada judicialmente no evento 20, observando-se os dados bancários indicados pela parte executada no evento 22, acrescidas dos rendimentos financeiros pertinentes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#CIA