Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5324985-84.2023.8.09.0051 Polo ativo: Elizangela Lopes Pereira Polo passivo: Governo do Estado de Goiás SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 5291885-85.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), em face do Estado de Goiás, por meio da qual o ente público foi condenado à obrigação de fazer consistente na complementação das diferenças de 13º salário (gratificação natalina) dos servidores da educação básica, a partir do ajuizamento da ação (ano de 2016) e após, nos meses de dezembro de cada ano, decorrentes dos reajustes salariais concedidos após o pagamento de tal verba, no mês de aniversário dos servidores. Acompanham a inicial os documentos de evento nº 01. Recebida a inicial, foi determinada a intimação do Estado de Goiás para impugnar a execução, evento nº 16. O Estado de Goiás apresentou impugnação no evento nº 18, alegando que promoveu o pagamento da gratificação natalina dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, e que em 2016 não houve reajuste. Disse ainda, que em dezembro de 2017 passou a pagar administrativamente as diferenças de décimo terceiro aos servidores públicos. Discorreu pela impossibilidade do pagamento em duplicidade. Ao final, postulou pela rejeição do pleito autoral, a condenação da parte exequente e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Instada a manifestar, evento nº 19, a parte exequente sustentou ser ônus do Estado de Goiás comprovar o pagamento do débito, evento nº 20. Na sequência, a exequente requereu a desistência da presente demanda, evento nº 22, contudo, o Estado de Goiás manifestou contrário ao pedido de desistência, evento nº 25. Despacho de evento nº 28 determinou a remessa dos autos à Central Única dos Contadores – CUC, sendo os cálculos juntados no evento nº 30. As partes foram intimadas a manifestarem, evento nº 31, oportunidade em que o Estado de Goiás apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 34, reiterando os argumentos da impugnação outrora apresentada. No evento nº 35, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, postulando pela expedição da RPV em seu favor. Intimada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, evento nº 40, a parte exequente quedou-se inerte. Após, veio o processo concluso. É o Relatório. Decido. De início, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte faz jus ao benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Preliminarmente, após uma análise dos presentes autos, observo que a manifestação de evento nº 18, é tempestiva, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. In casu, observo que a parte exequente não juntou o título judicial que ampara a sua pretensão, limitando-se a indicar que o presente cumprimento de sentença refere-se ao processo nº 5291885-85.2016.8.09.0051. Nesse sentido, verifica-se que na sentença proferida naqueles autos não houve condenação do Estado de Goiás em relação às verbas pretéritas ou retroativas, mas, tão somente, ao pagamento das diferenças de 13º salário, a partir do ajuizamento da ação. Logo, o presente feito deve-se limitar às diferenças a partir da propositura da demanda coletiva, ou seja, ano 2016, mostrando-se equivocada a planilha de cálculos juntada pelo exequente no evento nº 01, arquivo nº 05, eis que abarcou os anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017. Saliente-se, conforme se depreende da manifestação do Estado de Goiás, a ação que trata de parcelas pretéritas está vinculada aos autos nº 5295053-95.2016.8.09.0051 - 5ª Vara da Fazenda Pública. Ademais, no ano de 2017, a Lei nº 19.753/17 alterou o art. 1º, §8 da Lei 15.599/06, recentemente revogada pela Lei nº 22.079/23, dispondo o seguinte: (...) § 8º Eventuais diferenças, em razão de reajustes e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro serão pagas neste. Neste aspecto, a alteração legislativa comprova que a partir do ano de 2017 houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo Estado de Goiás. Por conseguinte, não há como se admitir a eventual cobrança que inclua este ano e os subsequentes, sob pena de incorrer em pagamento em duplicidade, o que é vedado. No que se refere à alegação do Estado de Goiás de que não há diferença salarial devida no exercício de 2016, vejo que merece prosperar, uma vez que nem todos os servidores da Secretaria de Educação sofreram reajuste salarial no ano de 2016. Ocorre que, para se ter o direito de exigir as referidas diferenças é necessário que se tenha tido prejuízo em decorrência do pagamento no mês de aniversário, tendo em vista que os reajustes salariais não realizados em janeiro provocam danos aos servidores que fazem aniversário em meses anteriores à concessão do reajuste salarial de cada ano, que por sua vez recebem sua gratificação natalina antes de tal reajuste salarial, recebendo a gratificação em valores menores do que fazia jus, visto que esse foi o objeto da ação principal. Nesta quadra, verifica-se a legislação, em consonância com os termos da Lei n. 19.564 de 27 de dezembro de 2016, a qual estabelece: Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, Níveis I e II, do Quadro Permanente, e de Professor Assistente, Níveis “A”, “B”, “C” e “D”, do Quadro Transitório, ambos previstos na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, com modificações posteriores. Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei: I – relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2016, serão parcelados em 07 (sete) vezes, a partir de agosto de 2016; II – abrangem a revisão geral anual referente à data-base de 2016. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seus arts. 1º e 2º, inciso I. Entretanto, no caso em tela, o contracheque juntado no evento nº 01, demonstra que a exequente ocupava o cargo de PROFESSOR III, o qual não foi abarcado pelo reajuste estabelecido na Lei n. 19.564, e só veio a sofrer reajuste em 2018 com a Lei nº 20.184, de 04 de julho de 2018, não havendo portanto, diferença salarial a ser percebida. À vista disso, entendo que procedem os argumentos deduzidos pela parte executada, de modo que deve ser extinto o presente cumprimento de sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 940 do Código Civil, adianto que não há como acolher. A obrigação contida no mencionado dispositivo legal exige a indispensável comprovação da má-fé do credor, fato este que não foi alcançado nos autos, pois, ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. Portanto, mostra-se descabido que a postulação por valor em cumprimento de sentença seja enquadrada como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé com o pagamento em dobro do valor pretendido. Assim, indefiro o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado. Outrossim, vislumbro pelas circunstâncias e elementos presentes no processo, que não há configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Ritos para reconhecimento da má-fé, razão pela qual afasto a tese de litigância de má-fé da parte exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dou por prejudicada a exceção de pré-executividade constante do evento nº 34. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16
25/03/2025, 00:00