Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5869118-57.2023.8.09.0051 SENTENÇA Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman","serif";} Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTÔNIO ERIDAN PALÁCIO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13º; 147 c/c 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, bem como artigo 329 do Código Penal. Narra a denúncia que: Segundo se infere da inclusa peça informativa, no dia 24/12/2023, por volta das 22h00, na Avenida Engenheiro Fuad Rassi nº 761, Bloco C, apartamento 206 II, Condomínio Clave de Sol, Vila Jaraguá, nesta Capital, o denunciado Antônio Eridan Palácio da Silva, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima P. C. F., sua companheira, mulher grávida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de f. 63/64, bem como a ameaçou, por meio de gestos e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Antônio Eridan Palácio da Silva, de forma livre e consciente, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares que atendiam a ocorrência, ou seja, funcionários públicos competentes para executá-lo. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há dois anos. Extrai-se dos autos que, na ocasião, a vítima estava grávida do denunciado de aproximadamente 28 semanas (vide laudo de exame de corpo de delito de f. 63/64). Consta que no dia dos fatos o denunciado saiu de casa às 11h00 e voltou por volta das 21h30, completamente transtornado e agressivo. Ao retornar para casa, o denunciado começou a arremessar alguns objetos em direção à vítima, acertando-lhe e causando-lhe as lesões corporais descritas no citado laudo médico. O denunciado também ameaçou a vítima com os seguintes dizeres: “hoje ou vou preso, ou vou ser morto; se eu for preso, quando sair, vou te matar”. A polícia militar foi acionada e ao chegarem no local, os policiais iniciaram o ato de abordagem, deparando com o denunciado nervoso e agressivo. Nesse momento, o denunciado jogou objetos contra os policiais, precisamente uma televisão e uma garrafa. Em sequência, os policiais efetuaram um disparo de arma de fogo, a título de advertência, instante em que o denunciado, tentando escapar da abordagem, utilizou a vítima como escudo, enforcando-a, empurrando-a e sentando em sua barriga. Diante disso, o denunciado se opôs ao ato legal, mediante violência, agredindo e arremessando objetos em direção aos policiais, que tiveram de usar a força para contê-lo e algemá-lo. Vale registrar que a vítima estava grávida de aproximadamente 28 semanas, o que era do conhecimento do denunciado. Dessa forma, o denunciado ameaçou e agrediu a vítima PAULA, sua companheira, por razões do sexo feminino, ofendendo sua integridade corporal e psicológica, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 29/01/2025 (evento 68). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 75. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima, de três testemunhas e uma informante, arrolados pela acusação, bem como de dois informantes arrolados pela defesa. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em que requer a condenação do acusado nas penas do crime descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, por entender restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória e a absolvição do delito de ameaça, por entender não haver prova suficiente para condenação. A defesa do acusado apresentou alegações finais, nas quais, pugna por sua absolvição por ausência de tipicidade e prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta do art. 129, § 13º, do CP para o delito de vias de fato, ao argumento de que não houve demonstração do dolo de lesionar e que lesão não foi significativa. Ainda, requer o afastamento da reparação de danos à vítima, pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto, bem como pela aplicação da suspensão condicional da pena. É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, antes do dia 09/10/2024, não se incidirão as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei n. 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu. Além, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “E” DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 129, § 13º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13º. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Primeiramente, observa-se que a vítima na audiência de instrução, não manteve as suas declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que “(...) de noite ele foi e chegou; aí ele já chegou exaltado; sim, ele estava alterado [indagada se o réu estava embriagado]; (...) aí ele pegou e começou a chutar as coisas; se eu não me engano, nessa hora eu estava com a mãe dele na linha, a mãe dele ouviu tudo; aí ele começou a chutar as coisas, tacar as coisas em cima de mim, jogou as coisas em cima de mim; (...) aí eu fui mandei uma mensagem para minha irmã pedindo socorro; (...) ele arremessava pro meu rumo, não me atingia (...)”. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. Contudo, deve ser corroborada com outras provas nos autos. Neste ponto, não obstante tenha a vítima tenha tentado minimizar os acontecimentos, a prova testemunhal convergiu em outro sentido: (...) eu acho que ele bebeu muito porque ele deve ter perdido no jogo;” (Trecho do depoimento especial da informante M. F. A.) “(...) olha, no começo ele estava assim, ele estava nervoso, mas acho que devido ao estado que ele se encontrava alcoolizado, não sei, por uso de droga, ele mudou de repente que eu pedi ele para sair do apartamento, porque é um local muito pequeno o apartamento lá; (...) a gente tentando conter ele, ele pegou ela no sofá e ela grávida, ele pulava em cima da barriga dela “se vocês quiser, vocês vai ter que matar eu e ela para vocês tirar eu daqui”; então, foi uma situação bem complicada para nós, como equipe policial, entendeu? (...)” (Trecho do depoimento da testemunha Paulo Henrique Ferreira) “(...) e vários objetos que eu não recordo que foi que ele que tinha arremessado; ele estava bastante alterado e conseguimos conter o mesmo para poder levar até a delegacia; mas antes disso ela parece que ela estava grávida, né?; antes de entrar para de levar para a central de flagrantes nós levou a vítima até um hospital porque parece que ele tinha agredido ela; (...) (Trecho do depoimento da testemunha Victor Cardoso Aguiar) Em seu interrogatório o réu, por sua vez, afirmou que “(...) ela estava grávida realmente; aí eu já sabia do problema como era ela; eu já cheguei em casa filmando; (...) e nem tem como eu ter pulado na barriga dela; se eu tivesse pulado na barriga dela, tinha matado menina; a neném tá aí, viva; (...) não, não tem lesão nenhuma [indagado como a vítima teria se machucado já que havia lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito]; (...) não, eu só segurei ela assim, só de lado, tá? de lado; não tem lógica que eu pular na barriga da mulher grávida; tinha matado o menino; (...)”. O Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 22964/2023, por sua vez, atestou a presença de “ao exame físico, apresenta equimose arroxeada em face anterior do antebraço direito. Está gestante de cerca de 28 semanas”, concluindo “periciada apresentando lesão contusa recente”. Verifica-se que as lesões identificadas pelo laudo condizem com os fatos e circunstâncias narrados em sede policial, bem como pela vítima e testemunhas, ouvidas em juízo. No que se refere à tese de desclassificação do delito para a contravenção penal do art. 21 da LCP (vias de fato), entendo não ser o caso de acolhida. Isso porque, o que diferencia a vias de fato e a lesão corporal é a intensidade da lesão, pois tanto a figura criminal quanto a contravencional são exemplos de violência real. O simples empurrão, puxada de cabelo, agarramento com danificação das roupas, etc., é típico da figura contravencional. Já as lesões contusas, perfurantes, cortantes, são exemplos do crime do art. 129 do CP (v. Damásio – Código Penal - 19ª ed., Ed. Saraiva, p. 443). Neste ponto, o Laudo Pericial n. 22964/2023 menciona de forma expressa a presença de lesão corporal por ação contusa, já detalhado alhures, indicando o dano à integridade física da vítima. Ademais, o bom estado geral, indicando que a lesão foi de natureza leve não descaracteriza a natureza da lesão. Estando certo que a agressão sofrida pela vítima ofendeu a sua integridade corporal, impossível a subsunção da conduta do agente ao tipo da contravenção penal de vias de fato, sendo imperiosa a condenação pelo delito de lesão corporal, nos termos do artigo 129, § 13º, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, § 9º, CP)- RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE COADUNANDO COM AS DEMAIS PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. A contravenção penal de vias de fato, devido ao seu caráter subsidiário, somente se configura quando a agressão física contra pessoa não constituir infração mais grave, como por exemplo, a lesão corporal (art. 129 do CP), de forma que, havendo exame de corpo de delito que atesta a ocorrência de lesões corporais na vítima, resta inviabilizado o acolhimento do pleito de desclassificação para contravenção descrita no art. 21 da LCP. Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". O exame concreto da situação econômico-financeira do acusado deve ser av aliado pelo Juízo da Execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0043543-97.2021.8.13.0707, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, denota-se que há prova suficiente para demonstração de autoria e materialidade do delito ao réu. Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão, sendo forçosa a condenação do réu. DO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 329, caput, do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. De saída, vejo que as vítimas (policiais militares) relataram que: “olha, eu lembro da situação após a gente chegar, que com a nossa presença ele alterou mais ainda; a gente tentou conversar com ele, tirar ele de dentro do apartamento, mas ele ficou muito agressivo, inclusive arremessou objetos, inclusive uma televisão ele arremessou contra a minha pessoa, jogou as compras, vaso de planta; a gente tentando conter ele, ele pegou ela no sofá e ela grávida, ele pulava em cima da barriga dela; (...)” (Trecho do depoimento da vítima Paulo Henrique Ferreira) “chegamos no local e fomos recebidos pelo seu Antônio; estava bastante alterado, estava com falas, umas falas desconexas; aí, o que acontece, a gente pediu para conversar com a vítima, suposta vítima, né, que é a P. C., né, e ela estava gritando, gritando, pedindo socorro, chorando muito; a gente pediu para ela sair do imóvel, só que o seu Antônio, ele estava impedindo que ela saísse, ela saísse do local; ele começou a arremessar os objetos contra a equipe, né?; vários objetos que eu não recordo o que foi que ele que tinha arremessado; a gente conseguimos chamar o apoio policial porque ele estava bastante alterado e conseguimos conter o mesmo para poder levar até a delegacia” (Trecho do depoimento da vítima Victor Cardoso Aguiar) O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o depoimento do policial militar prestados em juízo merece credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova, como o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático. (TJ-MG - APR: 10518180129828001 Poços de Caldas, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2021) Ademais, o réu em seu interrogatório afirmou: “(...) aí que os policial chegou, abriu a porta e eu fiquei nervoso, né?; aí eu fui para defender; as frutas eu joguei na direção [indagado se jogou algo na direção dos policiais]; tinha a caixa de fruta que ela tinha comprado pra festa; eu acho que era um melão, laranja; e sim, eu taquei no rumo, mas não para acertar; taquei tipo assim para ver se eles acalmava também, porque claro que vai ficar apavorado com a pessoa armada; (...)” Desse modo, resta claro que o acusado se opôs e resistiu à ordem legal (prisão em flagrante) emanada por funcionários públicos (policiais militares), reagindo com violência, o que caracteriza o crime de resistência. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROVAS. 1) O concurso de infrações penais conexas, dentre elas envolvendo violência doméstica, atrai competência do Juizado da Mulher. 2) Comprovado que o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra policiais, a condenação pela resistência deve ser mantida. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APR: 52011896120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão, não merecendo prosperar a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória. A condenação do acusado é, pois, medida imperativa. DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso dos autos, entretanto, observo que, de fato, inexiste suporte probatório para sustentar que o acusado praticou o crime de ameaça, como delito autônomo. Vejo que a vítima, na audiência de instrução, ratificou as suas declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando: “(...) ah, eu não lembro; não posso falar que ele fez isso porque eu não lembro [indagada se foi ameaçada pelo réu no dia dos fatos] (...)”. As testemunhas e informantes ouvidas em juízo não trouxeram informações sobre a prática do delito. Por fim, o acusado negou a prática do delito. Bom ressaltar, mesmo que existam indícios de materialidade e autoria delitiva no inquérito policial, é inviável a condenação do acusado apenas com base em provas advindas da fase inquisitorial, conforme expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Outrossim, verificando-se a insuficiência probatória acerca da materialidade e/ou autoria delitiva, deve ser observado o princípio do in dubio pro reu, privilegiando-se a presunção de inocência do acusado. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 – CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Nessa esteira, impõe-se a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de ameaça. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019). ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019). Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n. 1.675.874/MS (tema repetitivo n. 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte. Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo parcialmente procedente em parte a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o ANTÔNIO ERIDAN PALÁCIO DA SILVA, nas penas do(s) artigo(s) 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, bem como do art. 329 do Código Penal. ABSOLVO-O, contudo, das penas do artigo 147 do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – Normal à espécie, nada tendo a ser valorado; 2. Antecedentes – Desfavorável ao réu, considerando a existência de condenação com sentença transitada em julgado nos autos de n. 506520-10.2007.8.09.0110, conforme ficha de antecedentes criminais. Importante ressaltar que, nos termos do Tema 150 do STF, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Além disso, havendo multirreincidência, não se configura bis in idem se for considerada uma condenação na primeira fase da dosimetria e outra na segunda fase (STJ, HC 306222); 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – não há elementos para sua valoração; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Desfavorável ao réu, pois a prática do delito ocorreu em momento de embriaguez do acusado – conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial –, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1871481); 7. Consequências penais – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Prosseguindo, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ressalto que a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), se aplicada, configura bis in idem, pois “o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância elementar do tipo transgredido” (TJGO, Apelação Criminal n. 5728167-89.2022.8.09.0134, julgado em 11/12/2023). Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Desfavorável ao réu, considerando a existência de condenação com sentença transitada em julgado nos autos de n. 506520-10.2007.8.09.0110, conforme ficha de antecedentes criminais. Importante ressaltar que, nos termos do Tema 150 do STF, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Além disso, havendo multirreincidência, não se configura bis in idem se for considerada uma condenação na primeira fase da dosimetria e outra na segunda fase (STJ, HC 306222); 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Desfavorável ao réu, pois a prática do delito ocorreu em momento de embriaguez do acusado – conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial –, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1871481); 7. Consequências penais – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção. Prosseguindo, observo a inexistência de atenuante ou agravante. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual lhe concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Ressalta-se que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (precedente: AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP). Ainda, considerando o pedido expresso do Ministério Público pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins do disposto artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEFIRO a justiça gratuita e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Do mesmo modo, intime-se o sentenciado do teor da presente sentença. Publicação e registro automáticos, intime-se o sentenciado, inclusive via edital, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público e a parte ofendida (artigo 201, §2º do CPP), inclusive por edital, se necessário. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito