Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Lezita Guilhermina de LimaAgravado: BRB Banco de Brasília S.A Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO N. 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lezita Guilhermina de Lima contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta contra BRB Banco de Brasília S.A. Na decisão recorrida (mov. 10, autos de origem), a juíza indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:(…)Para que não reste dúvida alguma, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, em que firmaram o entendimento de que não basta apenas a alegação de hipossuficiência, com a juntada da respectiva declaração, para viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: (…)Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa - art. 10º e ao artigo 9º, o qual dispõe que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação de mov. 05.Ocorre que dos documentos apresentados não constatam a hipossuficiência alegada, uma vez que da documentação carreada, percebe-se que os extratos do seu salário indicam que a autora percebe o valor de R$ 5.042,13 (cinco mil e quarenta e dois reais e treze centavos), além valores consideráveis em sua declaração de imposto de renda.Por tais razões, por entender que a parte autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita,
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"667091"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5213269-31.2025.8.09.0100Comarca de Luziânia INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Do exposto, INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher do valor da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento. Nas razões do recurso, a agravante afirma ter direito à gratuidade da justiça. Sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Afirma que sua renda mensal líquida é de R$ 4.194,19. No entanto, restam-lhe apenas R$ 2.804,94 para custear sua subsistência e a de sua família. Alega que, embora perceba remuneração bruta considerada elevada, possui diversos empréstimos consignados, o que compromete 69,29% da renda mensal. Argumenta que a simples consideração da remuneração bruta não é suficiente para indeferir o pedido de gratuidade, sendo necessária a análise da situação econômico-financeira da parte, de forma concreta. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja acolhido seu pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deste conheço. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Como relatado, a agravante recorre da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. A gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar a insuficiência de recursos, conforme dispõem os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e 98, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 5º. (…). LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, orienta-se o enunciado n. 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em análise, a agravante não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as custas iniciais, fixadas em R$ 763,97 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). Ressalte-se que a parte é aposentada da Polícia Militar do Distrito Federal, com renda líquida de R$ 5.042,13 (cinco mil e quarenta e dois reais e treze centavos). Ao apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente apresentou alguns comprovantes de despesas mensais, dos quais se observa: R$ 568,86 destinados ao “Projeto Caveira Concursos LTDA”; R$ 79,71 referentes a conta de telefone celular; R$ 366,52 em consumo de energia elétrica; R$ 118,71 em fornecimento de água; e cerca de R$ 350,00 em gastos com combustível. Tais valores totalizam, aproximadamente, R$ 1.483,80 em despesas mensais, restando ainda o valor de R$ 3.558,33 para despesas não essenciais ou mesmo essenciais, porém não declaradas. Destaco que não foi possível identificar os gastos com alimentação, pois o recibo apresentado está incompleto. Quanto às despesas com farmácia, verificou-se que R$ 145,95 referem-se à aquisição de produtos de uso pessoal, como protetor solar, enquanto R$ 30,00 foram destinados à compra de medicamentos. Aliás, ao analisar a declaração de imposto de renda da autora, verifica-se que ela não possui cônjuge nem dependentes ou alimentandos registrados em seu nome. Assim, conclui-se que sua renda é destinada exclusivamente às suas próprias despesas. Dessa forma, entendo que o pagamento das custas iniciais não compromete seu sustento básico, considerando que o valor corresponde a aproximadamente 15,15% de sua renda mensal. Desta forma, ausente comprovação da impossibilidade do autor de arcar com as custas iniciais, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, defiro o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, a fim de facilitar o acesso da agravante ao Judiciário. É como decido. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 12I(2M)
25/03/2025, 00:00