Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5198088-40.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTES: EMERENTINA DA COSTA ALVES E OUTROAGRAVADA: ELMO ENGENHARIA LTDA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMERENTINA DA COSTA ALVES e WALDOMIRO ALVES DOS SANTOS, contra a decisão vista na mov. 193 do processo originário nº 0317451-63, por meio da qual a magistrada de primeiro grau da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ELMO ENGENHARIA LTDA, rejeitou a impugnação à penhora. 2. DA ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, convém ressaltar que os argumentos recursais de (i) violação ao princípio da menor onerosidade da execução e (ii) concentração da execução em face dos agravantes em detrimento dos demais devedores solidários, não serão conhecidos, porquanto não foram deduzidos perante o juízo de origem por ocasião da impugnação à penhora, sob pena desta Corte promover supressão de instância. Nesse sentido decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RECUSA DE BEM INDICADO À PENHORA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis sendo que o julgador deve ater-se somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedado, por conseguinte, a análise de questões meritórias não aferidas no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. (...). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5228682-93.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) destaquei Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade e tempestividade, porquanto o recolhimento do preparo é dispensado nos casos de gratuidade da justiça, conheço parcialmente do agravo de instrumento. 3. DO RECURSO: Conforme relatado, os agravantes buscam a reforma da decisão agravada a pretexto de que o imóvel penhorado é bem de família e serve de moradia de um casal de idosos, ambos aposentados com apenas 01 (um) salário mínimo. Aduzem que o imóvel penhorado é o único que possuem, razão pela qual está amparado pela impenhorabilidade disciplinada na Lei 8.009/90, art. 1º. Além disso, destacam que a decisão agravada afronta norma de índole constitucional (art. 230 da CF) e de caráter protetivo (arts. 2º, 3º, 10 e 37, da Lei 10.741/03), porquanto mitiga direitos indisponíveis, a exemplo da proteção ao idoso e seu direito à moradia digna. Dissertam que a presente execução não tem observado o modo menos gravoso (art. 8º e art. 805, ambos do CPC), porquanto o poder de excussão do credor tem desrespeitado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, tampouco atendido ao fim social e as exigências do bem comum. Obtemperam que, apesar da tese fixada no tema 1127 do STF, segundo a qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, comercial”, as peculiaridades do caso concreto recomendam a relativização desse entendimento em detrimento da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do princípio da menor onerosidade ao devedor. Reverberam que a exequente/agravada não vem dispensando esforços no sentido de executar os demais devedores, concentrando os atos executórios apenas em face dos agravantes. Ao final, requerem o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da penhora do imóvel penhorado. 3.2 DA PRELIMINAR: Em contrarrazões (mov. 19), a agravada alega, preliminarmente, que houve inovação recursal relativamente à violação ao direito fundamental ao direito de moradia e proteção ao idoso. Entretanto, compulsando o processo principal, especificamente a impugnação à penhora e avaliação (mov. 189), constata-se que os agravantes mencionaram que são idosos, ainda que de passagem, e isto significa que associaram o caso em tela à proteção integral da pessoa idosa, nos termos da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Tal fato permitiu a análise do caso concreto à luz da citada lei, ainda que essa subsunção não tenha ocorrido pelo juízo de origem quando da prolação da decisão agravada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Todavia, apesar da rejeição da preliminar, esta Corte não pode conhecer do argumento recursal de que a penhora do imóvel violou o direito fundamental à moradia e proteção ao idoso, porquanto essa questão não foi objeto da decisão recorrida, de forma que deixo de apreciá-la, sob pena de supressão de instância. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RECUSA DE BEM INDICADO À PENHORA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis sendo que o julgador deve ater-se somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedado, por conseguinte, a análise de questões meritórias não aferidas no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5228682-93.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJ de 20/06/2023) destaquei 3.3 DO MÉRITO: Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso de via limitada, restrito ao exame do acerto da decisão impugnada, incumbindo ao órgão revisor tão somente aferir se o ato judicial questionado padece de ilegalidade ou abusividade, não se permitindo ir além desse limite, sob pena de indevida supressão de instância. Deste modo, para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do douto magistrado. Na espécie, a parte agravante contrapõe-se à decisão recorrida, contrariando-se com rejeição da impugnação à penhora. Pois bem. Conforme relatado, o objeto da penhora é o imóvel estabelecido na Rua G-E 00, Lt. 15, Qd. G, centro, Itapirapuã/GO, registrado sob matrícula 3.273 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapirapuã/GO, de propriedade de Waldomiro Alves dos Santos e Emertina Costa Alves. Na dicção dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, faz-se necessário que este seja próprio da entidade familiar e que os seus membros nele residam, além de ser o único pertencente ao devedor. Veja: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No entanto, de acordo com o art. 3º, VII, do mesmo regramento legal, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando a obrigação decorrer de fiança prestada em contrato de locação. Confira-se: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Nessa direção, a Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. No mesmo sentido, a tese de repercussão geral nº 1.127 do STF estabeleceu que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Como visto nos referidos precedentes, o fiador responde pelos débitos inadimplidos conforme a fiança prestada, independentemente do oferecimento de garantia real, uma vez que a fiança é modalidade de garantia fidejussória (art. 814 do Código Civil). Sobre essa matéria, oportuno ainda transcrever julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (STF, RE 1307334, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022). (destaquei) Ainda nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL RECHAÇADA. MÉRITO. PENHORA DE BEM DE IMÓVEL DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1127 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Consoante recente decisão do STF (Tema 1127), é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, pelo que não há censura à decisão recorrida que determinara a constrição de bem de família do fiador agravante. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5449127-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022).(Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. COMPORTÁVEL. Aplicável ao caso a Súmula n. 549 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma a se reconhecer a validade da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. Precedentes desta Casa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5656949-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022).(destaquei) Desta forma, de acordo com o entendimento já consolidado, não há óbice à ordem de penhora do imóvel de propriedade dos agravantes. No caso concreto, o débito originário da execução processada nos autos originários é locatício e a titular do imóvel penhorado é fiador do contrato. Por estas razões, independente de ser ou não o único imóvel da agravada, não há falar em impenhorabilidade do bem imóvel. Nesse contexto, não há empecilho legal quanto à penhora do bem de família de propriedade do fiador do contrato de locação, então objeto de execução na origem, de forma que o recurso não comporta provimento. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É o voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(03) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5198088-40.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTES: EMERENTINA DA COSTA ALVES E OUTROAGRAVADA: ELMO ENGENHARIA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Emerentina da Costa Alves e Waldomiro Alves dos Santos contra decisão da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de sua propriedade, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Elmo Engenharia Ltda. O crédito executado decorre de inadimplemento contratual por parte de Leandro Alves dos Santos, sendo os agravantes fiadores do contrato de cessão de direitos firmado com a exequente, relativo à ocupação de lojas comerciais no empreendimento “Banana Shopping”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de imóvel residencial pertencente a fiadores, mesmo sendo bem de família; (ii) determinar se o caso concreto autoriza relativizar a tese firmada pelo STF no Tema 1.127, em razão da idade avançada dos fiadores, aposentadoria e alegado direito à moradia digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não analisou os fundamentos relativos à violação à proteção ao idoso e ao direito à moradia, de modo que a apreciação desses pontos pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 4. Argumentos relacionados à menor onerosidade da execução e à concentração dos atos executivos apenas sobre os fiadores também não foram analisados pelo juízo de origem, impedindo conhecimento recursal sobre tais matérias. 5. O recurso de agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se à legalidade e adequação da decisão impugnada, sem reexame exauriente de questões de mérito não decididas no primeiro grau. 6. A fiança prestada pelos agravantes se deu em contrato de cessão de direitos com características locatícias, o que atrai a exceção legal à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. 7. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.127) e do STJ (Súmula 549) reconhece a constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada ao conteúdo da decisão agravada, vedando-se o exame de matérias não enfrentadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel pertence ao fiador e a obrigação executada decorre da fiança prestada em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. 3. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, inclusive comercial, conforme entendimento do STF no Tema 1.127. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5198088-40.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP/LB
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5198088-40.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTES: EMERENTINA DA COSTA ALVES E OUTROAGRAVADA: ELMO ENGENHARIA LTDA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMERENTINA DA COSTA ALVES e WALDOMIRO ALVES DOS SANTOS, contra a decisão vista na mov. 193 do processo originário nº 0317451-63, por meio da qual a magistrada de primeiro grau da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ELMO ENGENHARIA LTDA, rejeitou a impugnação à penhora. 2. DA ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, convém ressaltar que os argumentos recursais de (i) violação ao princípio da menor onerosidade da execução e (ii) concentração da execução em face dos agravantes em detrimento dos demais devedores solidários, não serão conhecidos, porquanto não foram deduzidos perante o juízo de origem por ocasião da impugnação à penhora, sob pena desta Corte promover supressão de instância. Nesse sentido decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RECUSA DE BEM INDICADO À PENHORA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis sendo que o julgador deve ater-se somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedado, por conseguinte, a análise de questões meritórias não aferidas no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. (...). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5228682-93.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) destaquei Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade e tempestividade, porquanto o recolhimento do preparo é dispensado nos casos de gratuidade da justiça, conheço parcialmente do agravo de instrumento. 3. DO RECURSO: Conforme relatado, os agravantes buscam a reforma da decisão agravada a pretexto de que o imóvel penhorado é bem de família e serve de moradia de um casal de idosos, ambos aposentados com apenas 01 (um) salário mínimo. Aduzem que o imóvel penhorado é o único que possuem, razão pela qual está amparado pela impenhorabilidade disciplinada na Lei 8.009/90, art. 1º. Além disso, destacam que a decisão agravada afronta norma de índole constitucional (art. 230 da CF) e de caráter protetivo (arts. 2º, 3º, 10 e 37, da Lei 10.741/03), porquanto mitiga direitos indisponíveis, a exemplo da proteção ao idoso e seu direito à moradia digna. Dissertam que a presente execução não tem observado o modo menos gravoso (art. 8º e art. 805, ambos do CPC), porquanto o poder de excussão do credor tem desrespeitado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, tampouco atendido ao fim social e as exigências do bem comum. Obtemperam que, apesar da tese fixada no tema 1127 do STF, segundo a qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, comercial”, as peculiaridades do caso concreto recomendam a relativização desse entendimento em detrimento da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do princípio da menor onerosidade ao devedor. Reverberam que a exequente/agravada não vem dispensando esforços no sentido de executar os demais devedores, concentrando os atos executórios apenas em face dos agravantes. Ao final, requerem o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da penhora do imóvel penhorado. 3.2 DA PRELIMINAR: Em contrarrazões (mov. 19), a agravada alega, preliminarmente, que houve inovação recursal relativamente à violação ao direito fundamental ao direito de moradia e proteção ao idoso. Entretanto, compulsando o processo principal, especificamente a impugnação à penhora e avaliação (mov. 189), constata-se que os agravantes mencionaram que são idosos, ainda que de passagem, e isto significa que associaram o caso em tela à proteção integral da pessoa idosa, nos termos da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Tal fato permitiu a análise do caso concreto à luz da citada lei, ainda que essa subsunção não tenha ocorrido pelo juízo de origem quando da prolação da decisão agravada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Todavia, apesar da rejeição da preliminar, esta Corte não pode conhecer do argumento recursal de que a penhora do imóvel violou o direito fundamental à moradia e proteção ao idoso, porquanto essa questão não foi objeto da decisão recorrida, de forma que deixo de apreciá-la, sob pena de supressão de instância. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RECUSA DE BEM INDICADO À PENHORA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis sendo que o julgador deve ater-se somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedado, por conseguinte, a análise de questões meritórias não aferidas no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5228682-93.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJ de 20/06/2023) destaquei 3.3 DO MÉRITO: Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso de via limitada, restrito ao exame do acerto da decisão impugnada, incumbindo ao órgão revisor tão somente aferir se o ato judicial questionado padece de ilegalidade ou abusividade, não se permitindo ir além desse limite, sob pena de indevida supressão de instância. Deste modo, para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do douto magistrado. Na espécie, a parte agravante contrapõe-se à decisão recorrida, contrariando-se com rejeição da impugnação à penhora. Pois bem. Conforme relatado, o objeto da penhora é o imóvel estabelecido na Rua G-E 00, Lt. 15, Qd. G, centro, Itapirapuã/GO, registrado sob matrícula 3.273 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapirapuã/GO, de propriedade de Waldomiro Alves dos Santos e Emertina Costa Alves. Na dicção dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, faz-se necessário que este seja próprio da entidade familiar e que os seus membros nele residam, além de ser o único pertencente ao devedor. Veja: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No entanto, de acordo com o art. 3º, VII, do mesmo regramento legal, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando a obrigação decorrer de fiança prestada em contrato de locação. Confira-se: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Nessa direção, a Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. No mesmo sentido, a tese de repercussão geral nº 1.127 do STF estabeleceu que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Como visto nos referidos precedentes, o fiador responde pelos débitos inadimplidos conforme a fiança prestada, independentemente do oferecimento de garantia real, uma vez que a fiança é modalidade de garantia fidejussória (art. 814 do Código Civil). Sobre essa matéria, oportuno ainda transcrever julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (STF, RE 1307334, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022). (destaquei) Ainda nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL RECHAÇADA. MÉRITO. PENHORA DE BEM DE IMÓVEL DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1127 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Consoante recente decisão do STF (Tema 1127), é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, pelo que não há censura à decisão recorrida que determinara a constrição de bem de família do fiador agravante. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5449127-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022).(Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. COMPORTÁVEL. Aplicável ao caso a Súmula n. 549 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma a se reconhecer a validade da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. Precedentes desta Casa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5656949-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022).(destaquei) Desta forma, de acordo com o entendimento já consolidado, não há óbice à ordem de penhora do imóvel de propriedade dos agravantes. No caso concreto, o débito originário da execução processada nos autos originários é locatício e a titular do imóvel penhorado é fiador do contrato. Por estas razões, independente de ser ou não o único imóvel da agravada, não há falar em impenhorabilidade do bem imóvel. Nesse contexto, não há empecilho legal quanto à penhora do bem de família de propriedade do fiador do contrato de locação, então objeto de execução na origem, de forma que o recurso não comporta provimento. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É o voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(03) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5198088-40.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTES: EMERENTINA DA COSTA ALVES E OUTROAGRAVADA: ELMO ENGENHARIA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Emerentina da Costa Alves e Waldomiro Alves dos Santos contra decisão da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de sua propriedade, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Elmo Engenharia Ltda. O crédito executado decorre de inadimplemento contratual por parte de Leandro Alves dos Santos, sendo os agravantes fiadores do contrato de cessão de direitos firmado com a exequente, relativo à ocupação de lojas comerciais no empreendimento “Banana Shopping”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de imóvel residencial pertencente a fiadores, mesmo sendo bem de família; (ii) determinar se o caso concreto autoriza relativizar a tese firmada pelo STF no Tema 1.127, em razão da idade avançada dos fiadores, aposentadoria e alegado direito à moradia digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não analisou os fundamentos relativos à violação à proteção ao idoso e ao direito à moradia, de modo que a apreciação desses pontos pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 4. Argumentos relacionados à menor onerosidade da execução e à concentração dos atos executivos apenas sobre os fiadores também não foram analisados pelo juízo de origem, impedindo conhecimento recursal sobre tais matérias. 5. O recurso de agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se à legalidade e adequação da decisão impugnada, sem reexame exauriente de questões de mérito não decididas no primeiro grau. 6. A fiança prestada pelos agravantes se deu em contrato de cessão de direitos com características locatícias, o que atrai a exceção legal à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. 7. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.127) e do STJ (Súmula 549) reconhece a constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada ao conteúdo da decisão agravada, vedando-se o exame de matérias não enfrentadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel pertence ao fiador e a obrigação executada decorre da fiança prestada em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. 3. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, inclusive comercial, conforme entendimento do STF no Tema 1.127. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5198088-40.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP/LB