Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0097269-35.2015.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão, ajuizada em 19/03/2015, posteriormente convertida em Ação de execução de título executivo extrajudicial em 31/07/2020, proposta por proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI, em face de ADAIR XAVIER BARROSO, partes qualificadas. No evento 187, o exequente foi intimado para manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos depreende-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 19/03/2015, embasada em Cédula de Crédito Bancária, emitida em 30/07/2013, com vencimento para o dia 30/07/2017, com o veículo dado em garantia em alienação fiduciária A Liminar deferida no evento 06. No evento n° 66, em 31/07/2020, passados mais de cinco anos da propositura da ação foi requerida a conversão da busca e apreensão em execução. Após tentativas infrutíferas de localização do veículo e da parte requerida, o exequente somente compareceu aos autos para pugnar por diligências inúteis, uma vez que não houve nenhuma citação válida, deixando de recolher as custas necessárias para buscas das pesquisas nos sistemas conveniados bem como para expedir os mandados e cartas citações, deixando de dar andamento do feito por diversas vezes, necessitando que o juízo realizasse a intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, como se infere do evento 14, evento 27, evento 39e diversas oportunidades seguintes, ao longo da marcha processual. No evento 45, de ofício o magistrado condutor do feito à época determinou que fosse realizada pesquisa de endereço por meio de sistemas conveniados, intimado para recolher custas, o autor pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão em endereço já efetuado (evento 47), sendo novamente intimado pare recolher custas (evento 50), não cumprindo o comando judicial (evento 53, 55 e 59), nesse interrégno o processo ficou novamente parado de 14/08/2019 a 30/03/2020. No evento n° 66, em 31/07/2020, passados mais de cinco anos da propositura da ação foi requerida a conversão da busca e apreensão em execução. No evento 80, em que pese ser novamente deferido a pesquisa de endereço, não teve prosseguimento, em razão da autora não recolher custas para a realização das pesquisas, indicando o autor outro endereço (evento 83), reiterando o pedido de citação no mesmo endereço no evento 132. Em 141 o exequente requereu a citação por edital, que foi indeferido no evento 143, tendo em vista que em que pese a ação ajuizada em 19/03/2015, e reiteradas determinações de pesquisa de endereço, não houve prosseguimento da determinação, por falta de diligência do autor. Neste sentido preceitua a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ademais, a nova redação do artigo 921, §4°, do CPC, assim prescreve: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Somado a estes fatos, saliento que a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Verifico que o contrato é embasado em Cédula de Crédito Bancário com vencimento da última parcela em 30/07/2017, desta forma, considerando que a prescrição para cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, no caso em tela, além do executado não ter sido citado, houve inúmeros pedidos de diligências infrutíferas, por fim, tendo a ação sido proposta há quase 10 (dez) anos, se torna imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente pelos fatos narrados acima. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante disposição do art. 921, §5°, do CPC: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos sem baixa. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03