Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Joventino Francisco Filho Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em razão de decisão da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por Joventino Francisco Filho, ora agravado. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos, rejeitando a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A (mov. 71): […] No que tange às alegações de ausência de título executivo e de ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para executar a sentença coletiva, sem razão o Executado. Isso porque no REsp 1391198/RS, já transitado em julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com os temas 723 e 724, foram firmadas as seguintes teses: “Tema 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.” “Tema 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” Sendo assim, uma vez que a sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, ora em execução, já recebeu solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegitimidade ativa de não associado do IDEC, nem de ausência de título executivo. Sobre os juros de mora, que, segundo o Executado deveriam incidir a partir da citação, saliento que a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, com tema 685, e do julgamento conjunto dos recursos especiais, com acórdão publicado em 16/10/2014, foi firmada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. No tocante à correção monetária, a matéria foi enfrentada no REsp 1392245/DF - Tema 887 e no REsp 1314478/RS - Tema 891, sendo que as teses definitivas foram, respectivamente. “Tema 887: (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” “Tema 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Desse modo, ao valor existente em janeiro de 1989 deve ser aplicado o percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), conforme determinado na sentença coletiva. Daí em diante, incidem os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial. A respeito dos juros remuneratórios, o STJ já reconheceu pela inadmissibilidade de juros remuneratórios aos poupadores do Plano Verão, por inexistir condenação expressa no título judicial que aponte a esse sentido (REsp 1362022/SP). Na hipótese, devem ser afastados os juros remuneratórios e oportunizada a correção do cálculo, nos termos da sentença executada. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21.10.2011), na sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC. No mesmo sentido: AgInt no Recurso Especial nº 1.286.843/RS (2011/0243530-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. DJe 19.12.2018. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de nova planilha de cálculos, observando os parâmetros estabelecidos neste decisum. Com a juntada, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Agora, inconformada, a instituição financeira, em sede de agravo de instrumento, busca a reforma do decisum sustentando ilegitimidade ativa do exequente, impossibilidade de poupadores fora da jurisdição do órgão prolator se beneficiar da sentença coletiva, bem como que os juros de mora devem ser computados a partir da citação ocorrida na presente ação, e não naquela em que proferida a sentença coletiva. Aponta, ademais, excesso de execução. Finaliza pedindo: […] II) seja afastada a rejeição da decisão ora guerreada, a fim de deferir a impugnação do Agravante e determinar a extinção da dívida judicial discutida na lide […] De antemão, deve-se registrar que o recurso não pode ser provido. É que afigura-se claro que o Magistrado, na decisão objurgada, fundamentou seu entendimento, ponto a ponto, em conformidade com o já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, não havendo qualquer distinguishing nas razões recursais. Veja, a princípio, que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema 723, firmou tese no sentido de que “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Do mesmo modo, ao julgar o Tema 724, o Superior Tribunal de Justiça definiu que possuem legitimidade ativa até mesmo os poupadores que não sejam associados ao IDEC: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Dessarte, indiscutível a faculdade atribuída ao poupador com domicílio em outro ente federativo distinto do Distrito Federal de ajuizar sua pretensão individual (execução da sentença coletiva) no foro de seu domicílio, ainda que não seja poupador associado ao IDEC. Noutro ponto, afirma que os juros de mora devem ser computados a partir da citação ocorrida na ação individual, e não naquela em que proferida a sentença coletiva. Mais uma vez, sem razão, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva” (Tema 685 - REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro SIDNEY BENETI, DJe de 14/10/2014; no mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.340.673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2019). Finalmente, não há falar em excesso de execução. Primeiro: a decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculos. Segundo: a impugnação apresentada pela instituição financeira, com a respectiva planilha de débito, data de mais de 10 anos, ou seja, absolutamente defasada. Forte nesses fundamentos, desprovejo o agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, 17 de março de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 Agravo de Instrumento nº 5031933-44.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Joventino Francisco Filho Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5031933-44.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5031933-44.2025.8.09.0149, em que é (são) Agravante Banco do Brasil S/A e como Agravado Joventino Francisco Filho. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 17 de março de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento individual de sentença coletiva, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), condenando o banco ao pagamento de diferenças. O banco alega ilegitimidade ativa do exequente, erro no cálculo dos juros de mora e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa de poupador não associado ao IDEC para executar sentença coletiva; (ii) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A legitimidade ativa do exequente, mesmo não associado ao IDEC, está consolidada em jurisprudência do STJ (Tema 724), aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do banco, independentemente do domicílio (Tema 723). 4. O termo inicial dos juros de mora, segundo o STJ (Tema 685), é a citação na ação coletiva, pois a responsabilidade é contratual e o inadimplemento gera mora. 5. O cálculo realizado na decisão recorrida se baseia em precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - 6 Recurso desprovido. "1. A legitimidade para execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão se estende a qualquer poupador do Banco do Brasil, independentemente de sua associação ao IDEC ou domicílio. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019; art. 475-J; art. 543-C. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1391198/RS (Temas 723 e 724); REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP (Tema 685); REsp 1392245/DF (Tema 887); REsp 1314478/RS (Tema 891); REsp 1362022/SP; REsp 1.134.186/RS; AgInt no Recurso Especial nº 1.286.843/RS; AgInt no AREsp 1.340.673/MS.
25/03/2025, 00:00