Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5032426-29.2022.8.09.0051Autor(a): GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.,Ré(u): Sivaldo Soares De Oliveira - Rua SD 06 Vistos etc.I - Trata-se de execução proposta por GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., em face de Sivaldo Soares De Oliveira e outros, partes qualificadas nos presentes autos. A parte exequente pugnou pelo arresto online no evento 118.II - É consabido que o arresto é realizado antes da citação do executado.O artigo 830 e parágrafos do Código de Processo Civil assim autoriza:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Assim, é possível a realização do arresto sem a prévia oitiva da parte contrária, quando não formalizada a angularização processual.Nos termos do artigo supracitado, o arresto executivo é autorizado apenas quando frustrada a tentativa de citação do executado por intermédio de diligência realizada por oficial de justiça.Contudo, compulsando os autos, observo que até o presente momento não houve a tentativa de citação dos executados através de oficial de justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido de arresto. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, a realização do arresto executivo é admissível quando frustradas as tentativas de citação do devedor executado por Oficial de Justiça, ex vi dos arts. 830 c/c 854 do NCPC. 2. Embora seja prescindível o esgotamento das tentativas de localização do devedor, no presente caso não foram realizadas sequer diligências mínimas, pois as tentativas por meio de carta com Aviso de Recebimento não foram devidamente efetivadas, pelo que se revela mais prudente proceder à tentativa de citação do devedor por Oficial de Justiça, antes de se autorizar o arresto executivo dos bens do executado/agravado. 3. Ademais, nos autos originários não restou demonstrada a existência de qualquer situação que represente risco à efetividade da execução, tais como tentativa de ocultação de patrimônio pelo executado, dilapidação de bens ou perecimento do direito, razão pela qual não há que se cogitar em urgência para a efetivação dos atos expropriatórios requeridos pela ora agravante, vez que ausentes os requisitos dos arts. 799, inc. VIII, 300 e 301 do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155646-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024) (grifo inserido).II – Expeça-se mandado de citação dos executados, via Oficial de Justiça, no endereço informado pela parte exequente em evento 117. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito