Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5216238-69.2025.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: ALVARO LEÃO DA CUNHA JUNIORPACIENTE: MARKSON DE SOUSA CARVALHORELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA ALVARO LEÃO DA CUNHA JUNIOR, advogado, inscrito na OAB/GO sob o n° 28.755, impetra a presente ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de MARKSON DE SOUSA CARVALHO, já qualificado, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito Plantonista da Macrorregião 01 - Gabinete Juiz 03/GO. Extrai-se dos autos originais de nº 5162553-50.2025.8.09.0051 que a prisão temporária do paciente foi decretada em 01/03/2025 (mov. 12 dos autos originais), em virtude da suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, sendo o mandado cumprido no dia 06/03/2025 (mov. 21, autos originais). Posteriormente, devidamente comunicada a autoridade judicial responsável, a prisão foi homologada e mantida (mov. 48 dos autos originais). Quando do recebimento da denúncia (mov. 16 da ação penal nº 5218027-06.2025.8.09.0051) a prisão temporária foi convertida em preventiva. De início, sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão temporária do paciente, uma vez que não observou os procedimentos legais obrigatórios. Em seguida, alega a ilegalidade da decisão que decretou a prisão do paciente em razão da ausência de fundamentação idônea, porquanto a autoridade judiciária impetrada não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que inexistem provas suficientes de autoria para justificar a manutenção da prisão temporária do paciente. Obtempera que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado (residência fixa, trabalho lícito, família constituída). Subsidiariamente, ressalta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, revogando-se, de consequência, a prisão temporária do paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial se encontra instruída com a documentação em anexo à movimentação nº 01. O pleito liminar foi indeferido (mov. 05). Informações dispensadas. Conforme consulta feita via SEEU e PROJUDI, o paciente é reincidente (Execução Penal nº 7004462-56.2024.8.09.0051). No tocante ao andamento processual, houve o oferecimento de denúncia em 27/03/2025 (mov. 12 da ação penal nº 5218027-06.2025.8.09.0051), imputando ao paciente a prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima). Recebida a denúncia e determinada a citação em 28/03/2025 (mov. 16 da ação penal nº 5218027-06.2025.8.09.0051), os autos aguardam a efetivação do ato processual em relação ao paciente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na mov. 11, manifesta-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem impetrada. É o relatório. Passo à decisão. Consoante relatado,
cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual se busca a restauração do status libertatis dos pacientes MARKSON DE SOUSA CARVALHO, aos seguintes argumentos: a) ilegalidade da prisão temporária; b) ausência de provas de autoria; c) ausência de fundamentação e requisitos necessário para o decreto de prisão preventiva, d) prejudicados pessoais favoráveis e e) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, constato que a presente ordem mandamental resta prejudicada, máxime porque, conforme consta na ação penal de nº 5218027-06.2025.8.09.0051, o juiz singular, em 28/03/2025, decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Logo, tenho que superado o alegado constrangimento ilegal decorrente da constrição advinda do decreto de prisão temporária, porquanto a restrição da liberdade do paciente passou a existir sob a égide de novo título prisional, estribado, portanto, em fundamentos diversos, os quais não foram atacados na presente impetração e tampouco fora acostada a nova decisão. A propósito, oportuno colacionar ao feito julgado recente deste e. Tribunal de Justiça acerca do tema: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. Se alterado o título da prisão cautelar, com o decreto preventivo, cujos fundamentos não foram atacados nesta impetração, resta superado o constrangimento ilegal alegado. ORDEM CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5126805-58.2024.8.09.0158, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 03/4/2024, DJ de 03/4/2024) Conclusão: Diante do exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado o presente pedido, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no artigo 659 do Digesto Penal de Ritos e do artigo 186, § 2º, do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se a devida baixa nos autos, com as cautelas devidas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator 05
01/04/2025, 00:00