Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-72910729. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 5257122-56.2020.8.09.0168Exequente(s): Municipio de Aguas Lindas de Goias/GOExecutado(a): NEI HOME CENTER CONSTRUCOES LTDA-ME -DECISÃO-Conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1340553-RS (Recurso Repetitivo - Tema 566), o prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.Durante o período de suspensão, é ônus da Fazenda Pública tentar localizar o devedor e/ou localizar bens penhoráveis.Decorrido o prazo de 1 (um) ano da data de intimação da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (Tema 567 do STJ). Sendo esse caso, determino o arquivamento dos autos por cinco anos (art. 40, § 2º, da LEF). Encerrado o prazo de 05 (cinco) anos, INTIME-SE a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 487, parágrafo único, do CPC). Destaco que não é suficiente para interromper o prazo prescricional mero pedido de penhora que não resulte em efetiva constrição patrimonial (Tema 568 STJ). Porém, encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, não sendo bastantes, para tanto, meros pedidos de pesquisa de endereço e/ou constrição de bens (art. 40, § 3º, da LEF). Cumpra-se.AGUAS LINDAS DE GOIAS, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito