Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6087990-24.2024.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : ROBSON FRANCISCO ARRUDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão liminar que determinou a disponibilização de tratamento domiciliar em regime de home care ao agravado, portador da Síndrome de Wolfram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo originário implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que o recurso deve ser julgado prejudicado quando houver cessação de sua causa determinante. 4. No caso, a decisão agravada foi substituída pela sentença proferida no processo originário, de modo que não subsiste interesse recursal no agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, porquanto prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo originário pode implicar a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando a sentença absorver a tutela anteriormente concedida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.610.781/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.012.851/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/9/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5848780-32.2023.8.09.0158, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão liminar proferida na “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência” ajuizada por ROBSON FRANCISCO ARRUDA, representado por sua irmã e curadora, Daniele Francisco Arruda, ora agravado. Na origem, o requerente/agravado ingressou com a demanda em desfavor do agravante (ESTADO DE GOIÁS) e do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, requerendo, em tutela de urgência, a disponibilização de “tratamento domiciliar em regime de home care, com todos os cuidados e serviços indicados nos laudos médicos”, tendo em vista ser portador da “Síndrome de Wolfram”, de natureza genética e degenerativa. Sobrevindo a decisão recorrida (movimentação 13 – processo originário), o magistrado a quo, Dr. Thulio Marco Miranda, em atuação na Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo-GO, considerando presentes os requisitos necessários para tanto, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que “a parte ré proceda à cobertura integral do tratamento prescrito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa”. Irresignado, o agravante, prefacialmente, arguiu a nulidade da decisão combatida, ao argumento de ausência de adequada fundamentação. No mérito recursal, sustenta a reforma do decisum, alegando que: i) o agravado não formulou prévio requerimento administrativo, destacando que “sem a negativa do SUS em fornecer o atendimento de que a parte necessita, não resta demonstrado o interesse processual, como bem assentado pelo STF nos Temas 6 e 1.234, cujas razoes se aplicam inteiramente ao presente caso”; ii) houve a concessão da liminar sem a prévia oitiva do NATJUS, revelando-se frágil a fundamentação baseada unicamente em prescrição, relatório e/ou laudo médico, como na espécie; iii) o parecer da auditoria interna da Secretaria Estadual de Saúde vai de encontro aos laudos médicos juntados com a petição inicial; e iv) estão presentes os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Preparo ausente, por expressa autorização legal (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). Recebida o recurso, determinou-se a oitiva do NATJUS (movimentação 9), o que restou cumprido (movimentação 11). Proferida a decisão liminar, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (movimentação 13). Contraminuta não apresentada (movimentação 19). Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua ilustre representante, Dra. Carmem Lúcia Santana de Freitas, opinou pela “prejudicialidade do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 157, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás” (movimentação 22). Em atenção ao princípio da não surpresa, foi ouvido o agravante, que manifestou sua ciência quanto ao fato de o presente agravo se encontrar prejudicado, pois, recebido o recurso sem efeito suspensivo, posteriormente foi prolatada sentença no processo originário (movimentação 28). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL: De plano, anota-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 157 do RITJGO. De acordo com o artigo 157 do Regimento Interno atualizado deste e. Tribunal de Justiça (Resolução n.º 170/2021), “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não”. Complementa o parágrafo único que, a “pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” 2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL: Utilizando os ensinamentos doutrinários de Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 1 – p. 360), “há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado”. A prolação de sentença no processo originário pode levar a perda superveniente do interesse processual no agravo de instrumento. Nesse quadro, a Corte Superior, diante da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, houve por bem assentar o entendimento de que “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Pois bem. No caso em apreço, interposto o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, decerto que a prolação de sentença meritória implica na perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, a sentença substitui a decisão concessiva da tutela provisória. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido.” (SJ – AgInt no REsp n. 2.012.851/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ainda: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
No caso vertente, contata-se que o presente agravo interno não deve ser conhecido, porquanto perdeu o seu objeto, mormente em razão da cessação da causa determinante da pretensão recursal que se deu pela prolação da sentença nos autos de origem. 2. Assim, ante a superveniência da prolação da sentença, ressai manifesta a perda do objeto do agravo interno interposto, impondo-se, por falta de interesse recursal superveniente, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 157 do RITJGO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO – Agravo de Instrumento 5848780-32.2023.8.09.0158, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024.) 3. DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão. E, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO) (04 P/ 07)\k
25/03/2025, 00:00