Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DR. RICARDO LUIZ NICOLI Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:none; mso-hyphenate:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-bidi-font-family:Mangal; mso-font-kerning:1.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}APELAÇÃO CÍVEL N. 0407836-55.2009.8.09.0021COMARCA: CAÇUAPELANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/AAPELADOS: ESPÓLIO DE MIGUEL VICENTE DA SILVA E OUTRORELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 161) interposta por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, da sentença (movimentação 140), prolatada, em 20/06/2024, pelo Juiz de Direito, Liciomar Fernandes da Silva, da Comarca de Caçu, no processo da ação de desapropriação por utilidade pública, movida por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., posteriormente sucedida pela apelante em desfavor do ESPÓLIO DE MIGUEL VICENTE DA SILVA e DIVINA EUNICE DA SILVA, ora apelado. O autor/apelante, moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que foram declaradas de utilidade pública, em favor da Gerdau Aços Longos S.A., para fins de construção da Usina Hidroelétrica Caçu e da Usina Hidroelétrica Barra dos Coqueiros, respectivamente, áreas de terras específicas e necessárias à construção do empreendimento. Afirma que dentro das áreas de terra declaradas de utilidade pública encontra-se a propriedade da parte requerida, com área total de 27.7118 ha, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Caçu/GO sob a matrícula n° 450. Assim, sob o argumento de que não foi possível composição amigável para a indenização pela área a ser desapropriada, oferece a este título o valor total de R$ 122.513.51 (cento e vinte e dois mil quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos), o qual verbera ter sido apurado por empresa contratada administrativamente para realizar a avaliação do imóvel. Sobreveio a sentença; assentada nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I. do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para fins de desapropriar 27.7118 ha (vinte e sete hectares, setenta e um ares e dezoito centiares), parte de um todo maior com área total de 64,8837 ha (sessenta e quatro hectares, oitenta e oito ares e trinta e sete centiares), do imóvel rural de propriedade dos réus denominado Fazenda Boa Vista, devidamente registrado sob a matrícula n° 450, à. fl. 58 do livro 2-C do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Caçu/GO, declarando-o incorporado ao patrimônio da expropriante, fixando, contudo, o quantum indenizatório no valor de R$ 1.645.747,79 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) e, de consequência, torno definitivos os efeitos da imissão na posse (fl. 387 do histórico do Processo Físico em PDF). Sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado (R$ 122.513.51), acrescido do depósito complementar (R$ 31.400,00), e o retro fixado (R$ 1.645.747,79), deverá incidir juros remuneratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC (Sum. 113/STJ – Sum. 561/STF), contados da imissão da autora na posse (art. 15-A, Dec. Lei 3.365/41), sendo que, em caso de atraso no pagamento, incidirão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do mencionado diploma legal, a partir do trânsito em julgado da sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização, somados os juros remuneratórios, corrigidos pelo INPC, da imissão na posse, nos moldes do art. 27, § 1° do Dec. Lei 3.365/41 (Sum. 617/STF). Transitada em julgado e levantado o valor depositado, expeça-se carta de adjudicação, servindo esta sentença de título hábil para a transferência do domínio à expropriante.(...) Inconformado, o autor/apelante interpôs o recurso de apelação alegando em suas razões (movimentação 161), após historiar os fatos e o preenchimento dos pressupostos recursais, que a fase instrutória foi prematuramente encerrada, porquanto o Perito se negou a responder satisfatoriamente e em conformidade as normas técnicas aplicáveis os quesitos apresentados pela apelante (violação aos arts. 7º, 10 e 477, §1º do Código de Processo Civil e art. 5º, LV da Constituição Federal). Logo, postula pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzindo que indeferimento da oitiva do perito em audiência cerceou o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, além de resultar em enriquecimento sem causa do apelado, pois o laudo pericial contém vícios que levaram a uma indenização injusta. Colacionou julgados, para amparar a sua tese. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa e homologação de laudo nulo (art. 5º, LIV e LV da CF/88 e art. 1º e 7º do CPC). A apelante anexou às suas razões o comprovante de pagamento do preparo recursal (movimentação 161). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movimentação 165). O feito foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (Cejusc 2º Grau), para tentativa de autocomposição (movimentação 169). As partes realizaram acordo em audiência (movimentação 202). Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou favorável à homologação do acordo e pela prejudicialidade do recurso de apelação (movimentação 212). É o relatório. Passo à decisão. O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Assim, na hipótese em exame, uma vez satisfeitos os requisitos legais, impende seja homologado o acordo realizado entre os litigantes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COM PEDIDO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. Impõe-se a homologação do pedido de desistência recursal e a homologação dos termos do acordo celebrado, conf. arts. 998 e 932, inc. I, respectivamente, do CPC/2015. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA, CONF. ART. 932, INC. I, CPC/2015. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 398831-10.2013.8.09.0137, Relator Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO ENTABULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DIREITO DO CAUSÍDICO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SÚMULA Nº 58 DO TJGO. 1. Cumpre a este juízo ad quem homologar a transação realizada entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, conforme decorre da exegese dos artigos 932, inciso I, e 485, inciso III, alínea “a”, ambos do CPC e artigo 138, inciso XVII, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5402990-91.2017.8.09.0064, Relator Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022). Grifei. Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. Por fim, considerando que os litigantes renunciaram expressamente ao prazo recursal desta decisão, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências de mister e verificação do cumprimento do referido acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Normal 0 21 false false false PT-BR /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Calibri; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}DR. RICARDO LUIZ NICOLIJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURelator