Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5001010-91.2024.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS-SICOOB CENTRO OESTE em face de MUNDO AGAPE BERÇÁRIO ESCOLA DE EDUÇÃO INFANTIL LTDA e AMANDA CRISPIM DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.Após diversas tentativas de citação da parte executada e buscas de endereço, a cooperativa exequente pugna pelo arresto através do Sisbajud na modalidade teimosinha (evento nº 68).Pois bem. Inicialmente destaco que o arresto executivo de que trata o artigo 830 do CPC, também designado arresto prévio ou pré penhora, objetiva assegurar a futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de não ser o executado encontrado para citação.Desse modo, havendo dificuldade de citação da parte executada ou justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores através do sistema conveniado Sisbajud antes mesmo de ocorrer a citação, exegese analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.Sobre o tema transcrevo o seguinte excerto jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO. 1. A apreciação do agravo de instrumento deve se ater ao exame do acerto ou desacerto da decisão sovada, após análise da legislação pertinente e do substrato fático até então desvelado, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. Uma vez não angularizada a demanda originária, é despicienda a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, por rigor da exegese do entendimento sumulado nº 76, exarado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. O arresto executivo é ato executivo de pré-penhora, cujo requisito é a frustração da citação da parte executada. Excepcionalmente, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e se obedeça o que preconiza o do artigo 854 do mesmo diploma processual civil, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Logo, conquanto não comprovada a realização das diligências habituais do Oficial de Justiça para localizar a parte executada de forma precedente, consoante a inteligência dos artigos 830 do Código de Processo Civil, bem como não demonstrada a existência de qualquer situação de risco à efetividade da execução, tais como a tentativa de ocultação da executada, a dilapidação ou desfazimento de bens ou o perecimento do direito, não há falar em urgência na realização dos atos expropriatórios requestados pela parte exequente, porquanto não presentes os requisitos do art. artigo 799, inciso VIII, e do artigo 300 e 301, todos da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5628003-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023)No presente caso, conforme já relatado, foram realizadas inúmeras tentativas de citação da parte executada, inclusive buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, no entanto todas restaram infrutíferas.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento nº 68 e determino, nos termos do artigo 830 c/c artigo 854 do CPC, que seja realizada pesquisa para localização de valores passíveis de penhora nas contas da parte executada através do Sisbajud, limitando o arresto ao valor informado.Antes, porém, aguardem o recolhimento das despesas referentes aos atos de pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias.Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, ou não o tendo pessoalmente para, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Caso infrutífera a pesquisa, intimem a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 9 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito