Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 6163873-02.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Vanessa Afonso Da SilvaRequerido: Ana Carolina De AlmeidaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Trata-se de pedido de desbloqueio, apresentado na mov. 19, onde afirma a executada que o valor bloqueado em suas contas, de R$ 713,25, é impenhorável, eis que é proveniente de seu salário.Mister registrar que disciplina o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Denota-se que a parte executada carreou aos autos documentos suficientes para evidenciar em parte a verossimilhança de suas alegações, em particular, cópias de seu contracheque e do extrato de suas contas, sendo possível verificar que o valor constrito de R$ R$ 713,25 (setecentos e treze reais e vinte e cinco centavos) corresponde à integralidade de seu salário. Explico.Em análise ao extrato de mov. 19, emitido pelo PAGSEGURO INTERNET IP S.A., foi possível observar que o valor bloqueado adveio de um pix recebido pela executada, no valor de R$ 1.400,00, enviado por sua mãe, Telma Etinizia De Almeida Lucio, no dia 06/03/2024. Este Juízo, após análise dos prints acostados em mov. 29 e os extratos da conta da executada e da conta de sua mãe, constatou que, de fato, a executada recebeu seu salário, no valor de R$ 1.521,37 em 06/03/2025, em seguida transferiu a quantia de R$ 1.400,00 para a conta de sua genitora (mov. 31, arquivos 5 e 6) e, em seguida, esta transferiu o valor para a conta da executada junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (mov. 31, arquivo 8 e mov. 19, arquivo 5).Assim, em que pese as transferências realizadas, foi possível constatar que o valor adveio do salário da executada, conforme holerite juntado na mov. 25, arquivo 2.Desta forma, uma vez evidenciado o caráter alimentar da verba, é possível enquadrar o caso em tela às hipóteses de impenhorabilidade, elencadas pelo art. 833, do CPC.Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários pelo devedor, regra excepcionada somente quando a penhora for destinada ao pagamento de pensão alimentícia. (Precedentes do STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05910917620188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019)”Pois bem. A penhora não é possível, porque a verba visa atender às necessidades de sobrevivência, estando inclusa no rol do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015 - que lista como impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, submetendo-se a excepcionalidade tratada no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015, segundo o qual essa condição não vale quando a dívida se tratar de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que não é o caso.Assim, desde já, INDEFIRO o pedido de mov. 27, em que a parte exequente requer a penhora de 30% dos proventos da parte executada, visto que conforme o entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada apenas quando possível a preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.Segue o entendimento:AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)Nesse sentido, após observar que a executada recebe menos do que três salários mínimos, entendo que o deferimento da penhora salarial ofenderia o princípio da dignidade humana, prejudicando diretamente a subsistência da executada e de sua família.2. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada na mov. 19 e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ R$ 713,25 (setecentos e treze reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015.2.1. PROCEDA O DESBLOQUEIO IMEDIATO do valor acima, intimando a parte executada para informar seus dados bancários para a transferência, caso necessário.3. Intime-se a parte exequente, para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.4. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.5. EXPEÇA-SE o necessário.6. Intimações e diligências necessárias.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição