Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento de empresa no curso de ação de execução. A parte agravante sustentou a ausência de esgotamento dos meios menos gravosos de constrição patrimonial e alegou risco à continuidade da atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa, mesmo sem a demonstração de exaurimento de outras medidas constritivas, e se a constrição no percentual fixado compromete a atividade econômica da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre faturamento está prevista nos arts. 835, X, e 866 do CPC e pode ser admitida na ausência de bens mais eficazes à satisfação do crédito, desde que não inviabilize a atividade da empresa.4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 769, assentou que a penhora de faturamento pode ocorrer mesmo sem observância da ordem legal de preferência, se houver fundamentação adequada e demonstração de que outros bens são inexistentes ou de difícil alienação.5. No caso, foram realizadas diligências por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, sendo localizados apenas R$ 4.000,00, quantia insuficiente para quitar dívida superior a R$ 350.000,00. O processo executivo tramita há mais de 10 anos.6. A constrição de 10% do faturamento não se mostra desarrazoada, tampouco há prova de que comprometa o funcionamento da empresa, sendo medida proporcional e necessária.7. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora sobre faturamento de empresa, mesmo sem o exaurimento de outros meios executivos, desde que fundamentada a medida e comprovada a inexistência ou ineficácia de outros bens. 2. A constrição em percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa é legítima e não afronta o princípio da menor onerosidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X e § 1º; 866; 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp n. 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; TJGO, AI 5148354-23.2024.8.09.0127, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044549-54.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HIGHTECH INFORMÁTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI E OUTRO AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. RELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento de empresa no curso de ação de execução. A parte agravante sustentou a ausência de esgotamento dos meios menos gravosos de constrição patrimonial e alegou risco à continuidade da atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa, mesmo sem a demonstração de exaurimento de outras medidas constritivas, e se a constrição no percentual fixado compromete a atividade econômica da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre faturamento está prevista nos arts. 835, X, e 866 do CPC e pode ser admitida na ausência de bens mais eficazes à satisfação do crédito, desde que não inviabilize a atividade da empresa.4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 769, assentou que a penhora de faturamento pode ocorrer mesmo sem observância da ordem legal de preferência, se houver fundamentação adequada e demonstração de que outros bens são inexistentes ou de difícil alienação.5. No caso, foram realizadas diligências por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, sendo localizados apenas R$ 4.000,00, quantia insuficiente para quitar dívida superior a R$ 350.000,00. O processo executivo tramita há mais de 10 anos.6. A constrição de 10% do faturamento não se mostra desarrazoada, tampouco há prova de que comprometa o funcionamento da empresa, sendo medida proporcional e necessária.7. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora sobre faturamento de empresa, mesmo sem o exaurimento de outros meios executivos, desde que fundamentada a medida e comprovada a inexistência ou ineficácia de outros bens. 2. A constrição em percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa é legítima e não afronta o princípio da menor onerosidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X e § 1º; 866; 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp n. 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; TJGO, AI 5148354-23.2024.8.09.0127, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Como relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIGHTECH INFORMÁTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e CLAUDINEY CERRADO contra decisão (movimento proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Giuliano Morais Alberici, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO SAFRA S.A., constando do ato recorrido, entre outras deliberações, o deferimento da penhora do faturamento da empresa, no percentual de 10% (dez por cento). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a penhora de faturamento é medida excepcional cabível somente após o esgotamento de outros meios de penhora, não tendo o recorrido demonstrado o exaurimento de todos os meios de penhora antes de requerer a constrição do faturamento da empresa. Isso porque realizou apenas pesquisas via Infojud, Renajud e Sisbajud, sendo esta última parcialmente frutífera.Ressaltam, ainda, a impossibilidade de a empresa funcionar sem seu faturamento e a decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Finalizam postulando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada, a fim de indeferir a penhora sobre seu faturamento. Feita esta suma, passa-se à apreciação do mérito.Com efeito, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida que visa garantir o pagamento da dívida por meio da apreensão de parte da receita gerada pela atividade econômica daquela. Referida modalidade constritiva está prevista nos artigos 835, X, e 866, ambos do Código de Processo Civil, sendo comportável quando o devedor não tiver bens disponíveis, ou, se os tiver, que sejam difíceis de serem liquidados ou insuficientes para quitar a dívida, devendo ser nomeado administrador, que apresentará um plano de pagamento, e, ainda, observado que o percentual definido sobre o faturamento não deve prejudicar a viabilidade da atividade empresarial. Em suma, é possível a penhora sobre faturamento, desde que presentes os requisitos legais e o seu percentual não obste a atividade empresarial. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Este Colendo Tribunal, igualmente, tem perfilhado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 288 (REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010), definiu que a penhora sobre faturamento de empresa devedora poderia dar-se apenas em caráter excepcional, isto é, somente após observados, cumulativamente, os requisitos destacados no respectivo acórdão, quais sejam: ‘(i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial’. 2. Recentemente, o colendo STJ, quando do julgamento do mérito do Tema Repetitivo 769 (REsp 1.835.864/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2024, ainda não transitado em julgado), definiu que a penhora sobre faturamento de empresa devedora poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, bem assim que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148354-23.2024.8.09.0127, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Referido tema foi revisitado na Corte Cidadão, em discussão travada no âmbito da execução fiscal, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 769: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. (...). I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (...). 23. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)Dito isso, salutar considerar que o credor já fez buscas nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, mas não foram localizados outros bens idôneos à garantia da execução, além da penhora do valor somado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em conta-corrente, insuficiente para quitação integral do débito, que já supera o quantum de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais – movimento 162 dos autos principais) e o procedimento executivo já se arrasta por mais de 10 anos. Sendo assim, nada impede que a constrição recaia sobre o faturamento da atividade comercial, pois esta é a alternativa que detém a parte credora. Nesse sentido, a constrição à margem de 10% (dez por cento) é medida que se justifica no presente caso e não se aparenta desarrazoada. Relevante, outrossim, consignar que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluto, devendo ser ponderado com a efetividade da execução. Cumpre, ademais, acentuar que, no caso sob apreciação, inexiste prova de que a constrição no percentual de 10% possa causar onerosidade excessiva de modo a inviabilizar a atividade da empresa. Destarte não há reparos a fazer na decisão fustigada. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento para manter o ato hostilizado pelos fundamentos transatos e pela motivação nele constante. É como voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 9
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285642-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A. AGRAVADOS: HIGHTECH COMPUTADORES LTDA. E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, (movimento 191), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por contra HIGHTECH COMPUTADORES LTDA., HIGH-TECH INFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e CLAUDINEY CARARO, constando do teor do ato guerreado, entre outros, o indeferimento do pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da esposa/companheira do executado. Consta da porção final do ato guerreado: “(…) No mais, promova-se a pesquisa, restrição de licenciamento e transferência e a descrição dos veículos encontrados em nome de GLAUCIA MARQUEZ PAES LEME, por meio do sistema RENAJUD. Ainda, fica autorizada a consulta de bens em nome de GLAUCIA MARQUEZ PAES LEME junto ao sistema INFOJUD, referente às declarações de IR dos últimos 3 anos, devendo a escrivania tornar sigiloso o evento em que foi juntado o documento, acessível apenas aos sujeitos processuais e serventia. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte credora deverá efetuar o recolhimento da guia de custas, no prazo de 5 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJTJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Por fim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade exclusiva de GLAUCIA MARQUEZ PAES LEME, junto ao sistema SISBAJUD, pois em tal circunstância há manifesta possibilidade de alcançar rendimentos pertencentes apenas à cônjuge, que não faz parte da execução, os quais não se comunicam com os do seu esposo executado, inclusive de caráter alimentar. (…).” Em suas razões, o agravante afirma que, após aproximadamente 14 (quatorze) anos de tramitação e diligências infrutíferas, verificou-se que o executado CLAUDINEY CARARO vive em união estável com Glaucia Marquez Paes Leme desde 15 de maio de 2005, estando, portanto, demonstrada a relação de fato entre ambos, sendo a companheira a única sócia da empresa HIGHTECH INFORMÁTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica inserida no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica, ficando, assim comprovado que a companheira beneficiou-se do negócio que originou a dívida.. Pondera que, por força dos artigos 1.723, 1.658, 1.659 e 1.790, todos do Código, o executado tem direito a 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros de sua companheira, aplicando-se, no caso, o regime de comunhão parcial de bens, ante a ausência de contrato escrito. Menciona ser pacífico na jurisprudência que o ônus de comprovar a incomunicabilidade dos bens é da companheira do executado. Daí entender não subsistir o ato açoitado, na porção que indeferiu a pesquisa e penhora de ativos em contas da companheira. Finaliza postulando a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar a pesquisa Sisbajud em face de Glaucia Marquez Paes Leme, bloqueando, outrossim, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seus ativos financeiros. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, na mesma extensão. Preparo efetivado, movimento 1. Processo distribuído ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que determinou a redistribuição a este Gabinete, por força de prevenção (movimento 6). É o relatório. Decido. O cerne do recurso é obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e penhora de ativos financeiros da mulher/companheira do executado nos autos da Execução contra ele deflagrado e outras. Deseja o recorrente obter efeito ativo ao ato referido. Passo, pois, a apreciação da tutela de urgência. Nesse cerne, consigne-se, que o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada ao recurso, desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que, além de não ser a medida irreversível, seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a dizer, o sucesso potencial de sua irresignação, ex vi do disposto nos artigos 1.019, I, e 995 daquele mesmo diploma processual. Com efeito, com as limitações que o momento recomenda, que impede análise mais aprofundada do direito sustentado, tem-se que as alegações empreendidas não revelam a plausibilidade jurídica necessária, porquanto, descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, no caso, a companheira, bem como ante a ausência, a princípio, de comprovação de que o devedor reverteu o valor em proveito da família. Ainda, a pretensão liminar tem caráter satisfativo, o que, de regra, obsta o deferimento da medida de urgência. Destarte, inexistente a concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência em grau recursal, é o caso de indeferir a liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DIABETES MELLITUS TIPO 1. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. LEI 9.656/98. MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. 1. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste a obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos e insumos para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar nos termos do art. 10, V, da Lei 9.656/1998 e dos precedentes do STJ. 3. A ausência de probabilidade do direito desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência, haja vista a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, à luz do art. 300 do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5009342-28.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (grifei) Indefiro, pois, a medida de urgência postulada.Dê-se ciência ao Juiz a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se, também, a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as determinações, volvam-me conclusos para análise e deliberação.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9