Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5234701-35.2020.8.09.0051 Requerente(s): FORÇA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI - EPP Requerido(s): SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GO DECISÃO Trata-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado por FORÇA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI - EPP, em face do ESTADO DE GOIÁS, qualificados. Certidão de trânsito em julgado no evento n.º 86. Em evento n.º 117, o impetrante, visando respaldar eventual pedido de restituição/compensação do Diferencial de Alíquota do ICMS indevidamente recolhido pelas Impetrante, requereu a intimação do Estado de Goiás a fim de que apresente a documentação para apurar os valores recebidos. Intimado, o ESTADO DE GOIÁS se manifestou no evento n.º 128 aduzindo que a via mandamental serve apenas para declarar o direito, não se prestando à sua execução. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De plano, observa-se que o impetrante requereu a intimação do ESTADO DE GOIÁS para apresentar a documentação pertinente para subsidiar eventual e futura execução com os valores referentes a restituição/compensação do Diferencial de Alíquota do ICMS indevidamente recolhido pelas Impetrante. Entretanto, revendo o caderno processual com acuidade, depreende-se que, tal medida não merece acolhimento. Explico. In casu, o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa ou em ação judicial própria, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsão do Decreto nº 20.910/32, a contar da data de apresentação do pedido administrativo. Cabe ressaltar que é possível o reconhecimento do direito à compensação/restituição administrativa futura entre os valores cobrados indevidamente e os tributos relativos aos fatos geradores ainda não ocorridos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, contudo, com efeitos prospectivos e discussão dos valores a serem compensados pela via administrativa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de ordem, em mandado de segurança, declarando direito à compensação ou restituição de créditos tributários não atingidos pela prescrição, não implica indevidos efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos antes da impetração do mandamus, e não fulminados pela prescrição, não induz em concessão de efeito patrimonial pretérito, o que é vedado pela Súmula 271 do STF, tampouco há transfiguração do instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à esfera administrativa. 3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.445/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) – (Destaquei) Desta feita, constata-se que está esgotada a prestação jurisdicional nesses autos. Tendo em vista o trânsito em julgado no evento n.º86, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00