Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº: 5554503.38 Vistos, A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de GEOVANI DAMASCENA SILVA, dando-o como incurso na pena do artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia constante no evento 86 que: “(…) Extrai-se do incluso procedimento que, no dia 19 de março de 2023, por volta das 00h17min, no Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal – SINDIFISCO, situado na Rua 02, nº 160, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, o denunciado GEOVANI DAMASCENA SILVA, de forma livre e consciente, entrou, de maneira clandestina, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em imóvel alheio. Depreende-se dos autos que, no dia e horário acima mencionados, o denunciado entrou de forma clandestina, durante a noite, no prédio do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal – SINDIFISCO, localizado na Rua 02, nº 160, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, acessando-o por uma janela do banheiro. Consta que, o diretor jurídico da referida entidade fiscal, Ricardo Skaf Abdala, recebeu um alerta em seu celular referente às imagens da câmera de segurança do prédio e, por meio destas imagens, conseguiu visualizar o denunciado dentro do imóvel, com o rosto coberto por uma camiseta. Diante disso, após perceber o que estava acontecendo, Ricardo continuou monitorando o denunciado e acionou a polícia e a empresa de monitoramento do local. Na sequência, o denunciado, ao perceber que estava sendo monitorado pelas câmeras de segurança e que havia movimentação externa, fugiu pelos fundos, saindo por uma janela e acessando o telhado. No dia seguinte, Ricardo foi ao local e constatou que o denunciado havia acessado o prédio por meio de uma residência vizinha, que se encontrava desocupada. Ainda, consta que dentro desta residência foram encontrados um carregador de bateria de tornozeleira eletrônica e vários documentos com os dados do denunciado. Ao ser ouvido em juízo, o denunciado afirmou ter entrado no local para se esconder de terceiros (conforme mídia de evento n. 64). Foi juntado aos autos o Laudo de Perícia Criminal de local de crime RG nº 15.419/2023 (evento n. 11, arquivo n. 02, fls. 69/77, dos autos em PDF). Assim procedendo, o denunciado GEOVANI DAMASCENA SILVA praticou a conduta prevista no artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III do Código Penal (...)” O denunciado foi pessoalmente citado aos 19/02/2025 (evento 102). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/03/2025, apresentada defesa preliminar por defensora nomeada, a denúncia foi recebida, tendo a ilustre representante do Ministério Público deixado de propor a suspensão condicional do processo, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Na sequência, foram ouvidos o representante legal da vítima e três testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, interrogado o réu (evento 106). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado nas penas do artigo 150, § 1º, c/c § 4º, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (evento 116). Por sua vez, a Defesa Técnica pugnou pela absolvição do denunciado, sustentando as seguintes teses: a) atipicidade do fato, por ausência de dolo; b) estado de necessidade; e, c) inexistência de provas robustas para a condenação (evento 118). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O denunciado foi assistido por advogada. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao denunciado Geovani Damascena Silva a prática do delito previsto no artigo 150, § 1º, c/c § 4º, do Código Penal. O tipo previsto no artigo 150 do Código Penal Brasileiro, com fundamento constitucional no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, visa tutelar a tranquilidade doméstica, abrangendo a intimidade, a segurança e a vida privada proporcionadas pelo domicílio. O objeto material é o domicílio alvo da invasão ou permanência de alguém contra a vontade do morador. A conduta delituosa pode ser manifestada pela prática de dois verbos, entrar ou permanecer. O primeiro se corporifica na conduta de ingressar ou penetrar em casa alheia ou suas dependências, ao passo que o segundo pressupõe entrada lícita com superveniente permanência após determinação do morador para a saída. É delito de mera conduta, não trazendo resultado naturalístico, consumando-se no instante em que o agente ingressa na residência alheia, e neste caso será crime instantâneo, ou então no momento em que o agente, ciente da determinação de saída emanada pela vítima, não deixa o local em tempo juridicamente relevante, e neste caso será um crime permanente, visto que quanto a este verbo a consumação se protrai no tempo. A entrada pode se franca, contra a vontade expressa ou tácita do morador, atuando o agente com violência ou ameaça. Pode ser clandestina, às ocultas, furtivamente, ou astuciosa, mediante fraude, casos em que há um dissenso implícito. O elemento subjetivo do delito de violação de domicílio é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ingressar ou permanecer na casa alheia ou suas dependências, sem o consentimento do morador. O § 1º do dispositivo apresenta a forma qualificada, com pena de 6 meses a 2 anos, caso verificado que a conduta foi cometida durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou arma, ou em concurso de pessoas. Por fim, o § 4º estabelece que a expressão “casa” compreende ainda: a) qualquer compartimento habitado (maloca, barraca, etc); b) aposento ocupado de habitação coletiva (quartos de pensão, hotel, etc); e c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (consultório, escritório, oficina, ateliê, etc). Pois bem. Feitas estas considerações doutrinárias, passo a análise dos fatos. No caso vertente, narra o representante legal do SINDFISCO – Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal, Ricardo Skaf Abdala, que recebeu pelo seu celular, na noite do fato, um alerta do sistema de segurança do prédio, ocasião em que viu o denunciado tentando entrar no local e passou a acompanhar seus movimentos. Ainda, que ao adentrar no imóvel o denunciado percebeu que estava sendo filmado e cobriu o rosto com a sua camiseta, e, em seguida, passou a separar objetos para levar consigo, porém com a chegada a polícia militar fugiu sem levá-los. Confira: “(...) eu recordo, eu... na época eu era o diretor jurídico do sindicato e eu vi um aviso, um alerta no meu celular de movimentação das câmeras, né?, nós temos câmeras de vigilância e um alarme; e era por volta de meia-noite... eu ia dormir já, era meia-noite e alguma coisa e aí eu vi esse alerta no celular e abri e eu vi uma pessoa andando dentro do nosso prédio, né?, e no momento que eu vi, eu vi que a pessoa cobriu o rosto com uma camisa e aí ela entrou numa sala que tinha um monitor lá, uma TV que estava ligada nas câmeras; quando ele viu isso, ele cobriu o rosto, né?, e depois ele pegou esse monitor, né?; e eu fiquei acompanhando pelas câmeras, liguei para a empresa de monitoramento do alarme e liguei para a polícia, né?; que o pessoal foi até rapidamente, chegou lá e pelas câmeras eu vi que a pessoa estava... ela estava saindo pela sala, ela estava no segundo andar do prédio, tá?; ele escalou, pelo que a gente viu, ele escalou para chegar lá e entrou por uma janela lateral do banheiro no segundo andar; e ele estava... parece que ele ia sair por uma janela e como ele viu o movimento da polícia ali de fora, as luzes, as coisas, ele abandonou as coisas, jogou água dentro da TV, do monitor lá, das câmeras, né?; jogou ele na pia lá, tentou quebrar, jogou água nisso e saiu por uma outra janela dos fundos do prédio; então, quando a polícia entrou, ele já não estava lá mais no local, né?; mas pela imagem das câmeras que eu vi, eu vi que tinha uma luzinha brilhando no tornozelo dele, a gente achou que era uma tornozeleira eletrônica na época e aí, no dia seguinte, depois que amanheceu né?, a gente foi lá no local para ver o que tinha acontecido com tudo e falei com o vizinho; o vizinho estava lá limpando a casa lá, ele tinha uns animais lá, não lembro se era gato ou cachorro, e aí ele me mostrou que tinha um par de chinelos, tinha um carregador e uns documentos de uma pessoa né?; uns documentos de tornozeleira eletrônica tal, e eu peguei e levei tudo isso para a polícia civil, fiz o boletim de ocorrência no domingo mesmo e salvei as imagens todas que estavam no DVR, encaminhei para a polícia na época, né?; então, pelas imagens, viu que ele escalou pelo vizinho, subiu no nosso muro, depois escalou o nosso muro, entrou pela janela, deu para ver que ele estava pegando um equipamento de som para levar embora e esse monitor, né?, essa televisãozinha, que era um monitor, que ele desistiu de levar isso e fugiu quando ele viu a movimentação da polícia; isso é que eu me recordo aí do que aconteceu; ele pegou o material de uma sala, era um equipamentozinho de som portátil e o monitor, que é uma TV que estava ligada como monitor das câmeras; ele tirou dessa sala de monitoramento e estava levando pela janela que ele tinha entrado por outro cômodo né?; ele estava carregando isso para levar embora, só que quando ele viu a movimentação, ele largou lá, o monitor não, o monitor ele levou até uma pia, tentou quebrar, depois jogou água, encheu o monitor de água e queimou o monitor, ele danificou, deu perda total no monitor, mas o equipamento de som...; eu acredito que hoje seria... tem inflação né?, uns R$ 1.200,00 por aí, um monitor daquele; foi, quando a polícia foi acionada, nesse mesmo horário né?, quando eu vi ele na câmera, eu já peguei outro celular né?, e ligamos para a polícia; a polícia chegou alguns minutos depois, mas quando ele viu a polícia já com lanternas no portão né?, porque a janela era de vidro, do segundo andar; então, quando ele viu o movimento da polícia com janela tal, tal, ele abandonou o som, porque ele estava levando o som portátil, ele abandonou e fugiu por uma outra janela dos fundos; ele foi e evadiu por outro local; então, quando a polícia entrou dentro do prédio, ele já não estava mais lá, ele já tinha fugido dali; não, não, que eu saiba não; olha, eu tive notícia da prisão dele, mas assim na audiência que a gente fez passada, já teve uma audiência há um tempo atrás, que eu fiquei sabendo dessa prisão né?, porque eu não sabia antes; é, é o imóvel vizinho de muro com o nosso, o muro dele é mais baixo, e esse vizinho que tinha ido lá no domingo né?, pra limpar e dar comida lá pros gatos ou pros cachorros lá tal, e quando ele viu a nossa movimentação, eu e mais alguns colegas lá olhando o prédio tal, ele conversou com a gente, falou: ó eu achei uns papéis, um chinelo e um carregador aqui pertinho da grade do portão dele né?, e que a gente viu aquilo lá e nós levamos para a polícia né?, porque pelas imagens a gente tinha visto que ele tinha entrado pela casa do vizinho; ele tinha pulado lá primeiro, depois escalado o muro para subir na nossa; isso; é ele não conseguiu fazer o furto porque a polícia foi rápida, porque senão ele teria levado né?, o equipamento ou mais coisas, porque eu acho que não deu **nein tempo dele levar mais coisas por conta da movimentação né?; não, não levou nada, ele arrombou uma janela de um banheiro no segundo andar, ele escalou, arrombou essa janela, entrou por lá, deu uma vasculhada, começou a separar coisas, viu a câmera de monitoramento né?, a tela, aí ele destruiu essa tela e estava levando o som embora quando a movimentação pela porta da frente fez ele fugir e ele abandonou tudo, ele não levou nada; lá é o prédio do sindicato dos auditores da Receita Federal, então não mora ninguém lá tá?; as atividades lá são atividades que a gente usa em horários comerciais ou então em eventos que a gente faz à noite ou final de semana, mas no dia que ele invadiu lá não tinha ninguém; nosso sistema de monitoramento, de alarme que fica ligado né?, 24 horas para qualquer tipo de invasão, alguma coisa assim, por isso que a gente detectou pelo celular; doutora foi o seguinte, ele entrou numa sala em que haviam equipamentos eletrônicos e nessa sala tinha uma TV que ela estava sendo usada como monitor das câmeras; então todas as câmeras do prédio estavam ligadas nela e ela estava ligada; então quando ele se viu no monitoramento, ele viu que ele estava sendo gravado, aí ele retirou esse monitor tá?, ia levar consigo, depois ele parece que, pelas imagens, ele parece que desistiu, tentou quebrar, depois ele enfiou esse monitor numa pia e encheu de água, ele queimou o monitor; aí ele tampou a cabeça com a camisa dele né?, e arrancou o monitor; esse que é o episódio que a doutora queria saber; era um pouco depois da meia-noite, eu estava indo dormir, quando eu olhei no celular e vi que tinha avisos de movimento na câmera; aí eu abri as câmeras para olhar; era meia-noite e alguma coisa, meia-noite e quinze, alguma coisa assim.” (depoimento judicial – evento 109) “Que no dia 19/03/2022, recebeu um alerta em seu celular da câmera de vídeo do SINDIFISCO na qual detectou movimento dentro do edifício por volta da meia noite; Que o declarante pode ver um homem dentro do prédio que, após perceber que havia câmeras de vigilância, cobriu o rosto com uma camisa; Que o declarante acionou a empresa de monitoramento do local, bem como a polícia militar pelo 190; Que o declarante permaneceu acompanhando o indivíduo dentro do prédio e viu que ele selecionou um aparelho de som e uma televisão para subtrair, tendo o indivíduo, após perceber que estava sendo monitorado por câmeras, retirado o monitor da câmera; Que o indivíduo percebeu que havia uma movimentação do lado de fora do prédio e acreditando que danificaria as imagens de segurança tentou quebrar o aparelho monitor na pia e posteriormente encheu o aparelho de água; Que na sequência, o indivíduo abandonou os itens que iria furtar e saiu pelos fundos, através de uma janela e posteriormente pelo telhado, fato este que pode ser visto pelas câmeras; Que no momento de sua fuga, pode-se visualizar que o indivíduo estava usando uma tornozeleira eletrônica, tendo em vista que a luz do aparelho estava piscando; Que o indivíduo conseguiu se evadir do local e não foi preso pelos policiais que chegaram ao local do furto; Que no dia, dia 19/03/2023, pela manhã, o declarante foi até o local onde então constatou que o autor acessou o prédio por uma janela do banheiro do primeiro andar, tendo acessado o local escalando o muro pela residência vizinha; Que o vizinho do local disse que estava limpando a casa que fica vazia, mas que tem alguns gatos no local, por isso vai até lá alimentá-los, e que encontrou próximo a grade do lado de dentro da casa 01 (um) par de chinelos, cor preta, com avarias; 01 (um) carregador, possivelmente de tornozeleira eletrônica, número F4F090498; e alguns papéis relacionados a tornozeleira eletrônica e outros em nome de GEOVANI DAMASCENA SILVA; Que não foi furtado nenhum item do SINDIFISCO, tendo o indivíduo danificado o monitor, queimando-o após colocar água nele; Que a janela por onde o indivíduo entrou pode ser consertada com pequenos reparos pela entidade; Que na delegacia, após ser mostrado a fotografia de GEOVANI DAMASCENA SILVA, o declarante o reconheceu como sendo o mesmo indivíduo que estava dentro do SINDIFISCO que foi gravado pelas câmeras de vigilância; Que foi feita perícia no local do furto (depoimento na Delegacia - evento 11, arquivo 01, páginas 60/61). Os depoimentos do policial militar que participou da ocorrência, Daniel Oliveira de Carvalho, e do agente da polícia civil Pedro Henrique Ávila de Melo, que investigou os fatos corroboram a narrativa do representante legal do SINDFISCO. Veja: “(...) não, me recordo da ocorrência sim; me recordo; me recordo; ok; sim; via COPOM; atendimento à ocorrência por averiguação; foi o COPOM, eu lembro que eu era comandante de equipe, ao certo, eu li aqui por cima, eu e soldado Liberato, na ocasião era cabo de polícia; o que eu me recordo foi passado informações via o solicitante que tinha um indivíduo dentro do estabelecimento que estava sendo monitorado por câmera de segurança, porém, quando a equipe do BOPE fez o adentramento, juntamente com a equipe local lá de segurança né?, que é a equipe de monitoramento, sendo autorizado, não viu ninguém dentro do estabelecimento; a minha equipe particularmente não, porque a minha equipe não chegou a adentrar no estabelecimento; a minha equipe ficou fora como sendo a equipe responsável pela ocorrência, porém a minha equipe não entrou; o que eu me recordo é que a equipe me avisou que havia uma janela aos fundos arrombada, porém não me falaram se lá foi o local que o acusado adentrou ou se foi o local que o adentrado evadiu; porém o que eu me recordo é que o acusado não foi localizado dentro do estabelecimento, nem tampouco por onde ele entrou; apenas uma janela arrebentada, mas não soube informar se ele saiu por lá ou se ele entrou por lá; eu não me recordo; eu não me recordo se eu registrei na ocorrência se ele levou algum objeto; eu me lembro que eu registrei a averiguação, mas eu não me lembro se houve algum dano, porque 2023, parece; em 2023, né?, nós estamos em 2025, as constâncias do tanto de ocorrência que a gente registra né?, é difícil a gente lembrar; isso; deixa eu te falar, eu não tive o conhecimento, porém eu fiz uma leitura por alto no processo aqui e me parece que foi encontrada uma tornozeleira rompida, mas eu não tenho certeza porque eu não vi e eu não fui notificado dessa tornozeleira; eu não tive o conhecimento se foi encontrado no dia seguinte; eu não sabia, eu fiquei sabendo ontem, quando eu fui notificado; depois de eu seguir sem a minha participação, eu encerrei a ocorrência como comandante de equipe, né?, eu encerrei a minha parte como averiguação com o apoio da equipe do BOPE, não me lembro qual foi a equipe do BOPE, mas eu tenho certeza que eu relatei a equipe do BOPE na minha ocorrência.” (depoimento judicial do policial militar Daniel Oliveira de Carvalho) “(...)foi um furto?; ah, tá; me recordo vagamente; foi acionada qual polícia? polícia militar, no caso, né?; certo; lembrei, lembrei, lembrei; eu não registrei nada, vamos recapitular, isso aí foi uma ordem de missão expedida pelo delegado da época pra investigar o crime, isso aí foi um registro de ocorrência, não foi?, não fui quem fiz o registro não, eu participei da investigação só depois com o delegado Fábio; o que eu me recordo é que havia um relatório de... eu acho que o doutor Fábio ele tinha solicitado um relatório pra Polícia Penal solicitando, se eu não me engano, a geolocalização da tornozeleira do investigado; e, basicamente, a investigação chegou em torno disso, tomou os depoimentos da PM; não; ah houve a identificação dos locais onde ela passou no dia do fato né?, está anexado no inquérito inclusive isso aí, se eu não estou enganado; Eu entendi, eu só estou avisando que está também no inquérito policial; quem identificou foi a Polícia Penal através do relatório; eu não sei se foi localizada a pessoa, eu sei que no relatório que o delegado da época pediu, porque é o delegado que pede, né?, ele constou os locais onde ele teve com essa tornozeleira aí, no dia do fato; e eu simplesmente analisei o relatório e fiz um relatório de investigação em cima daquilo que a Polícia Penal havia passado; sim, sim; a Polícia Penal ela tem um cadastro da tornozeleira; foi a polícia penal que identificou, na verdade não fui eu, eu fiz o relatório por base naquilo que foi passado pela Polícia Penal; sim; a Polícia Penal que identificou, na verdade, eu só fiz o relatório; sim; sim; sim; sim, eu entendo, doutora; sim, sim, sim; sei eu entendo; sim, eu estou te confirmando; do nome eu não me recordo; sim; não me lembro; não; não; não me recordo; o crime antecedente?; não (…)” (depoimento judicial do agente da polícia civil) Já o policial militar Vitor Liberato de Oliveira em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos, uma vez que não se lembrou da ocorrência (evento 109). Interrogado, em juízo, o denunciado Geovani Damascena Silva admite que entrou nas dependências do citado edifício-sede do sindicato, justificando que o fez para se esconder, porque foi ameaçado de morte naquela noite, nesses termos: “(...)sim; não; passei correndo lá, esqueci, deixei meu...; porque fui ameaçado de morte; passei naquele dia eu fui ameaçado de morte naquele dia à noite; foi, em frente esse Sindicato; ameaçado de morte; ameaçado de morte, parece que era um sábado, não lembro dia que era, um dia de sábado à noite; foi; aí um povo lá; foi, dois caras de moto, saí correndo desesperando; não; não; foi, aí eu... passou mais ou menos uma semana depois daí veio esse povo aí atrás de mim aí; estava; foi; não; não, eu entrei para poder sair pela rua do fundo né?, porque...; foi, tinha um muro baixo, eu pulei, entrei por dentro e saí pela outra janela; passei; aí...; não lembro não; pouco tempo; não; eu vi as pessoas lá fora querendo entrar né?, fiquei desesperado e peguei o monitor e joguei dentro da pia e só isso, mas em momento algum eu ia roubar nada lá, levar, eu só estava usando uma tornozeleira eletrônica; não; estava comigo, na minha perna, entendeu?; ficou documento da tornozeleira que estava comigo, que eu perdi e saí correndo, deixei chinelo pra trás, deixei tudo, mas no momento algum eu entrei pra roubar lá; porque estava sendo monitorado pela tornozeleira eletrônica; eu vi pelo monitor do computador; não; isso aí é mentira; não, nenhum dos três; nada; não conheço ninguém; não; foi; não sei, a não ser que..., é porque eu estava respondendo um 157 e um 180 né?, de repente eu comprei uma moto roubada, que foi uma biz, Honda vermelha, né?, eu não sabia que era roubada; eu assinei um 180 e um 157; entendeu?; trabalhava honestamente; uai talvez seja o povo da moto né?, o dono da moto, alguém, não sei; ou algumas polícias também; só isso mesmo; não, não tinha, na hora que eu entrei foi desesperado né?; entrei na hora, pulei o muro que estava lá do lado, não tinha ninguém; estava comigo; sim, eu passei por lá e deixei tudo para trás, chinela, documento, tudo né?; na hora que eu entrei desesperado uai; pela outra janela; não, não arrombei não, estava aberta a porta; não lembro não; eu fui embora; eu fui embora né?, eu fui embora; não, não senhora; não senhora; não, não senhora; foi, estava desesperado né?, eu estava sendo ameaçado de morte; foi isso; o monitor eu joguei dentro da pia e liguei a torneira, só foi isso que eu fiz; fiquei com medo do povo entrar e ver as minhas imagens; foi, sim senhora; não; tinha um som do lado, só assim do lado, eu peguei e pus ele pro outro lado, peguei o monitor, arranquei e pus na pia, foi só isso que aconteceu; foi; não, não; pela janela, estava aberta; era de blindex, que é daquelas que corre, abri ela assim rapidão, entrei e saí; saí pela outra; foi; sim senhora; sim senhora; acho que uns 10 dias depois; não, não cheguei a ser preso não; isso aqui é por um 180 e um 157 que eu estou respondendo; não senhora; não senhora; aí eu saí doido correndo né? me escondi; eu não sei depois né?, não sei depois né?; ah doutora, eu não sei; foi a noite né?; não me recordo não senhora, o horário não; eu acho que às 10 horas; é.” Contudo, nada comprovou o denunciado acerca das suas alegações, encontrando-se sua versão totalmente isolada e dissociada do restante das provas contidas nos autos. Deveras, apesar de ter alegado que entrou no edifício do SINDIFISCO num momento de desespero, vez que estava sendo ameaçado de morte por “dois caras em uma moto”, nenhuma prova trouxe o denunciado nesse sentido, tais como uma ocorrência policial registrada por ameaça ou testemunhas que tenham presenciado o fato. A bem da verdade, não soube o denunciado sequer identificar os autores da suposta ameaça ou tampouco informar o motivo de ter sido ameaçado na noite dos fatos, se limitando a trazer situações imaginárias de que poderia ser o dono de uma motocicleta roubada que ele havia adquirido ou até mesmo policiais. Suas alegações, portanto, se apresentam despidas de qualquer coerência e credibilidade, posto que desconexas e sem qualquer respaldo probatório. Por outro lado, as declarações prestadas em juízo por Ricardo Skaf Abdala, pelo policial militar Daniel Oliveira de Carvalho e pelo agente da polícia civil Pedro Henrique Ávila de Melo mostram-se coerentes e harmônicas, não apenas entre si, mas também em relação ao acervo probatório que integra os autos. É que, do exame atento das imagens retratadas nos vídeos inseridos no evento 12, percebe-se que o denunciado, sempre atento para não ser flagrado por pessoas que transitavam pela rua em seus veículos, entrou durante a noite, em horário que não havia ninguém no local, no referido edifício, de forma clandestina e sorrateira, pulando o muro e tentando abrir à força a janela de blindex de uma das salas. Porém, como não obteve êxito, entrou pela janela do banheiro, e, imediatamente, cobriu o rosto com sua camiseta para não ser identificado, muito provavelmente ao descobrir que havia câmeras de segurança no local. Indubitável, portanto, que o denunciado adentrou o edifício sem atender as regras comuns, já que não lhe foi consentida, por quem de direito, a entrada no local. E, conforme dito alhures, o crime de violação de domicílio é de mera conduta, consumando-se pela invasão do espaço privado sem autorização. Acerca deste tema, veja a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO MATERIAL. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.[…] A violação de domicílio, prevista no art. 150 do Código Penal, é crime de mera conduta, consumando-se pela invasão do espaço privado sem autorização. No caso, o réu adentrou a residência da vítima sem seu consentimento, configurando o delito, sendo inaplicável a tese de atipicidade. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outras provas. Diante do contexto de violência e da natureza dos crimes cometidos, não há excludente de ilicitude ou culpabilidade que justifique a absolvição do réu. A fixação de compensação por danos morais, com base no art. 387, IV, do CPP, é cabível em casos de violência doméstica, prescindindo de prova específica do abalo moral. O valor indenizatório foi fixado com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. […] (TJDFT, Acórdão 1929881, 0712502-46.2023.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.)” “JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CP). CONCEITO DE RESIDÊNCIA. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO RECEBE AMPARO DA NORMA PENAL. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de violação de domicílio é de mera conduta, bastando a entrada nas dependências da residência ou em espaço privativo, não aberto ao público, de forma clandestina ou astuciosa, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Aliás, a Constituição Federal garante a inviolabilidade de domicílio, consoante art. 5º, inc. XI. 2. O conceito de domicílio, para fins penais, abrange o lugar em que o indivíduo habite e suas dependências, porquanto a lei tutela a segurança, a intimidade e a privacidade, tendo o domicílio como refúgio inviolável do indivíduo. 3. Nesse contexto, a área comum do condomínio, tal qual o quintal ou qualquer área externa da casa, quando cercada, faz parte do conceito de residência e recebe amparo da norma penal. Nesse sentido: "TJMG: Para a caracterização do delito do art. 150 do Código Penal, as partes externas de um imóvel (v.g., jardins, quintais, garagens, alpendres, etc), estão incluídas no conceito de residência, estando protegidas pela normal penal, não podendo prosperar, portanto, a tese defensiva" (AP. Crim. 1.0110.13.001735-0/001/MG, 1ª C.Crim., rel. Silas Vieira, 31.03.2015, citado por NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal, vol. 2, Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 295). 4. Presentes a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, parágrafo 5º, da Lei n. 9.099/95. TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL, 20161110012755APJ, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, data de julgamento: 1/6/2017, publicado no DJE: 19/7/2017. Pág.: 336/339) E pior, segundo narrou o representante legal da vítima, que acompanhou todo o desenrolar dos fatos pelas imagens das câmeras de segurança, o denunciado chegou a separar alguns objetos para levar consigo, tendo desistido da empreitada somente porque a polícia militar, ao ser acionada, chegou rapidamente ao local. Frise-se que, o depoimento de servidores públicos, dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros, de forma a auxiliar na construção do convencimento do magistrado, notadamente quando harmônicos e coerentes com os demais elementos de provas carreados aos autos, inexistindo impedimento legal ao seu testemunho sobre atos de ofício. Assim, diante dos depoimentos transcritos e da clareza com que os fatos foram narrados pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, resta evidente que, no dia 19/03/2023, por volta das 00h17min, o denunciado Geovani Damascena Silva, de forma livre e consciente, entrou clandestinamente e astuciosamente no edifício do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal – SINDIFISCO, situado na Rua 02, nº 160, Setor Jardim Goiás, nesta Capital. Não há, pois, que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, tampouco em insuficiência probatória, como pretende fazer crer a nobre defensora. Cumpre assinalar, nesse passo, que o edifício do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal, por tratar-se de compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce atividade, se enquadra no conceito de casa, nos exatos termos do artigo 150, § 4º, inciso III, do Código Penal. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA - UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE LIXO ENCAIXA-SE NO CONCEITO DESCRITO NO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O parágrafo 4º, inciso III, do artigo 150 do Código Penal abrange qualquer lugar que não seja aberto ao público, habitado até de forma eventual ou precário, onde se exerça profissão ou atividade. Como bem ponderou o Juiz sentenciante, o réu adentrou clandestinamente às dependências da Unidade de Processamento de Lixo (UPL), pertencente a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Alvorada do Sul (COOPERNAS), compartimento não aberto ao público, onde é exercido atividade profissional. Aliás, a Unidade de Processamento de Lixo dispunha até de um morador, inferindo-se que havia clara intenção de proteção de sua inviolabilidade, além de existirem placas de alerta e identificação na entrada do local, advertindo a necessidade de permissão e uso de equipamentos de segurança em razão da insalubridade, que são comprovados pelo vídeo disponibilizado pelo próprio apelante em rede social. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJMS - 3ª Turma Recursal Mista, Apelação Criminal n. 0000102-49.2020.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, Relator (a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j: 09/11/2023, p: 13/11/2023)”. E, por fim, que o alegado estado de necessidade não socorre o denunciado, posto que, além do perigo atual não ter restado comprovado, também não se demonstrou que o único modo de o réu se salvar era invadindo o edifício sede do SINDIFISCO. Com efeito, para que o agente possa ter seu comportamento justificado pela norma do artigo 23, inciso I, do Código Penal, deve realizar todos os pressupostos, objetivos e subjetivos, do estado de necessidade, que estão definidos no artigo 24 do citado Códex, in verbis: “Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Ao discorrer sobre a referida causa de exclusão da ilicitude, leciona Ney Moura Teles, in Direito Penal, Parte Geral I, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A., que: “O perigo deve ser concreto, e não apenas abstrato, uma simples representação psíquica, mas uma probabilidade real. Para justificar a prática de um fato típico, é indispensável que haja um perigo atual, que ele esteja acontecendo. O perigo deve existir no momento imediatamente anterior ao instante em que o agente vai realizar a conduta. Não pode ser um perigo passado e tampouco um perigo futuro, ainda que iminente. Perigo passado não é mais perigo. O bem jurídico já terá sido lesionado. Iminente é o que, não sendo atual, está prestes a ocorrer. Para legitimar a ação do sujeito em estado de necessidade, ele só pode realizar a conduta quando o perigo se tornar atual, não lhe sendo autorizado comportar-se enquanto o perigo é, apenas, iminente. (...) Enquanto se vive o estágio do perigo futuro e o do perigo iminente, a possibilidade de que a lesão seja evitada, por ação externa, é muito maior do que quando se estiver no estágio da iminência. Ainda existirá probabilidade concreta de não se alcançar a atualidade do perigo.” E prossegue: “Para que haja estado de necessidade, é indispensável que o sacrifício do bem jurídico alheio seja a única maneira de salvar o bem em perigo. Se houve outra solução, qualquer outra possibilidade, inclusive fugir do perigo, chamar alguém, evita-lo, de qualquer outra forma, sem o sacrifício do bem jurídico, enfim, se existir outra saída, qualquer que seja, dever ser trilhada, e, se o agente não o fez, preferindo sacrificar um interesse alheio, aí não haverá estado de necessidade.” Ora, no caso vertente, embora seja possível ver pelas imagens uma motocicleta trafegando pela rua no momento dos fatos, o referido veículo estava ocupado apenas pelo condutor, o qual passa tranquilamente pelo local, sem sequer olhar para os lados, de modo que não há qualquer indício de que perseguia alguém, como alegou o denunciado. Logo, inexistindo nos autos, qualquer prova de que o denunciado corria perigo atual de vida, como por ele alegado em seu interrogatório judicial, e de que o único modo de se salvar era violando domicílio alheio, não há como reconhecer a excludente de ilicitude pelo estado de necessidade. Ao meu amparo: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação criminal interposta por réu condenado por violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal). A Defesa pleiteia a absolvição com fundamento em estado de necessidade, atipicidade da conduta pela ausência de dolo e, subsidiariamente, a aplicação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a ausência de reincidência específica.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu caracteriza o crime de violação de domicílio, à luz da excludente de ilicitude de estado de necessidade; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao regime inicial de cumprimento da pena. 3. O estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal, não se configura no caso concreto, pois não se demonstrou perigo atual que justificasse a invasão do domicílio da vítima como única alternativa para preservação da vida do apelante. A alegação do réu de estar sendo perseguido não foi corroborada por elementos de prova, sendo esta circunstância fruto de sua própria percepção subjetiva. 4. O dolo na prática do crime de violação de domicílio resta configurado pelo ingresso clandestino e pela permanência contra a vontade expressa da vítima, comprovados por depoimentos da vítima, policiais e pelo próprio interrogatório do réu. 5. Na dosimetria da pena, a valoração negativa dos antecedentes foi mantida, uma vez que o réu é multirreincidente. 6. Incabível o desabono da conduta social quando reconhecida a prescrição da pretensão executória anteriormente ao cometimento do novo delito, vez que não se pode considerar que o réu praticava o crime durante cumprimento de pena anterior. 7. O regime inicial semiaberto é mantido, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, devido à reincidência do réu e à presença de circunstância judicial desfavorável. Precedentes jurisprudenciais corroboram que a reincidência justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o réu é reincidente, conforme vedação do art. 44, II, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1974302, 0702281-81.2022.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) Em resumo, existem nos autos provas seguras e harmônicas da autoria e materialidade do delito de violação de domicílio, uma vez que a conduta do denunciado de entrar clandestina e astuciosamente nas dependências do edifício-sede do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal, durante a noite, amolda-se perfeitamente ao tipo descrito no artigo 150, § 1º, c/c § 4º, do Código Penal, restando evidenciado o dolo de ingressar ou permanecer na casa alheia ou suas dependências, sem o consentimento do morador. Por outro lado, inexistem quaisquer outras circunstâncias que excluam o crime ou isentem o denunciado, de modo que a condenação é medida que se impõe. Passo, então, a analisar o pedido de indenização feito pelo Ministério Público. Como é sabido, em busca de dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei nº 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível. Destarte, prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (...)” Certo é, também, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). Porém, em casos específicos, relacionados à honra objetiva, como a imagem, a reputação e o bom nome da empresa/instituição. Veja: “(...) 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.” REsp 1822640/SC Pois bem. No caso dos autos, entendo que não há elementos que demonstrem abalo à honra objetiva ou à imagem institucional do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal, requisitos indispensáveis para a configuração do dano moral sofrido por pessoa jurídica. A simples violação do espaço físico da entidade, ainda que reprovável sob o ponto de vista penal, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais, ausente prova concreta de que a invasão tenha comprometido a reputação, a credibilidade ou a imagem do sindicato perante seus filiados ou a sociedade. Por outro lado, quanto aos eventuais danos materiais decorrentes da conduta delituosa, considerando que não há nos autos documentos hábeis a quantificá-los com segurança, recomenda-se à parte interessada que busque a via cível própria para apuração e eventual ressarcimento, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o denunciado GEOVANI DAMASCENA SILVA, qualificado, nas sanções do artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III, do Código Penal. A vista disso e, atenta as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade – não consta dos autos informações sobre reprovação excepcional que necessite uma desvaloração da conduta do acusado. Antecedentes – a acusado possui antecedentes criminais, vez que já foi condenado por crime de furto qualificado, ocorrido no dia 17/03/2019, ou seja, por fato anterior ao apurado na presente ação penal (autos nº 0033313-22.2019), cujo acórdão transitou em julgado no dia 10/03/2022 (evento 32, dos referidos autos). Trata-se também de réu reincidente, vez que cometeu o presente crime, quando já tinha contra ele sentença condenatória com trânsito em julgado aos 31/05/2022 pela prática de roubo majorado (0032223-13), que inclusive está sendo executada nos autos nº 0206794-94.2017, conforme IAC (evento 119) e consulta ao SEEU. Todavia tal circunstância será valorada tão somente na segunda fase de dosagem da pena, evitando-se o bis in idem. Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base. Personalidade – não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. Motivos do crime – não lhe favorecem, vez que ao que tudo indica entrou no imóvel com o objetivo de subtrair bens, tendo desistido da empreitada somente porque a polícia militar, ao ser acionada, chegou rapidamente ao local. Circunstâncias – deixo de valorar, vez que são normais do tipo, não havendo alteração substancial no modus operandi. Consequências – desfavoráveis, uma vez que com o fito de não ser identificado, o denunciado danificou o monitor das câmeras de segurança do imóvel. Comportamento da vítima – em nada facilitou ou incentivou a conduta ilícita do denunciado. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, mas atenta ao princípio de minimização das penas, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Na segunda fase de individualização da pena, concorre a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, com a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do CP. Em atenção ao disposto no artigo 67 do CP e em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias são compensadas entre si, resultando em um equilíbrio entre a atenuante e a agravante, de modo que não há modificação da pena nesta fase. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem ponderadas, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses de detenção. A pena, ora imposta, deverá ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 1º, letra “b” do Código Penal. Considerando que o sentenciado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, vez que reincidente, deixo de conceder os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. No mais, indefiro o pedido de reparação por dano moral e deixo de fixar valor a título de dano material, sem prejuízo de sua apuração em sede própria. Por fim, considerando o valor irrisório e o teor da certidão vista no evento 121, DECRETO O PERDIMENTO dos bens apreendidos (Termo de Exibição e Apreensão, evento 11, arquivo 01, página 33, e Termo de Depósito, evento 11, arquivo 02, página 98), e, de consequência, determino a destruição, na forma adequada, com observância das políticas nacionais de preservação do meio ambiente, com fulcro no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser observadas as orientações legais e administrativas cabíveis. Tome-se as providências necessárias para o integral cumprimento da presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, nos termos do artigo 105 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ, e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde o réu cumpre pena (autos nº 0206794-94.2017), para os fins do disposto no artigo 111 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ. Diante do regime de cumprimento de pena imposto ao acusado, merece ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme determinado no evento 106. Isento o réu do pagamento das custas processuais, posto que evidenciada a sua precária condição financeira, já que se encontra encarcerado. Comunique-se a justiça eleitoral, para os fins constitucionais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como anote-se o que for de interesse estatístico. Intime-se o denunciado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas e atendidas todas as determinações supra, façam-se as devidas baixas e, após, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB