Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5304004-07.2022.8.09.0136SENTENÇACuida-se de ação de cobrança ajuizada por VIVA COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA em desfavor de GUSTAVO ADRIANO PEREIRA MENDONÇA, devidamente qualificados nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte promovente abandonar a causa.Nos autos em análise, embora devidamente intimada para dar regular andamento ao feito sob pena de extinção, a parte promovente manteve-se inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam conforme certificado no evento 110.Ademais, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível a extinção do processo pelo abandono independe da intimação pessoal da parte promovente (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), além de ser desnecessário o requerimento da parte adversa para reconhecimento e incidência da referida hipótese de encerramento do feito.Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO:"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023). Recurso inominado. Sentença de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença. Abandono da causa. Desnecessidade de intimação pessoal. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Ausência de movimentação processual. Demanda proposta perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC, uma vez que há regra específica na lei de regência (art. 51, § 1º, da Lei 9099/95), a qual dispõe acerca da extinção do processo em qualquer das hipóteses previstas em lei. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001322-74.2018.8.26.0115, Relator.: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023)Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida impositiva.Ante o exposto, reconheço o ABANDONO da causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito.Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
24/04/2025, 00:00