Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida dos Santos Mendonça
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5842137-77.2024.8.09.0011
Trata-se de Ação declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDONÇA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada na demanda não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, o DETRAN/GO argumenta sua ilegitimidade passiva, sustentando que os autos de infração de trânsito foram lavrados por órgão diverso. O artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma competência clara para os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, definindo uma série de responsabilidades no âmbito de sua circunscrição. Conforme redação do dispositivo, compete a esses órgãos “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente”. O referido dispositivo implica atribuição essencial de gestão e controle sobre a formação e a habilitação dos condutores, além da responsabilidade pelo gerenciamento de infrações e penalidades associadas à conduta dos motoristas. A referência à competência para "expedir e cassar" as permissões e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) também se conecta diretamente ao controle sobre a pontuação e a gestão das penalidades aplicadas aos condutores, incluindo as transferências de pontos de infrações cometidas pelos condutores. Em vista disso, embora as infrações possam ter sido lavradas por outro órgão autuador, no caso o Município de Goiânia, o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO) detém a responsabilidade por controlar, administrar e processar as multas aplicadas no âmbito do Estado de Goiás. Isso inclui a aplicação de penalidades, o lançamento e a baixa das infrações, bem como a transferência de pontos entre condutores. O DETRAN/GO é a autarquia estadual incumbida de coordenar o Sistema de Trânsito no Estado de Goiás, e, portanto, é o órgão competente para processar as solicitações de transferência de pontuação de condutores, como no caso em questão, mesmo que as autuações tenham sido realizadas por outros órgãos de controle de trânsito. Portanto, é o DETRAN/GO que detém a competência final para efetuar os registros, realizar as transferências de pontos e dar seguimento aos procedimentos relacionados à alteração da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com as normas previstas na legislação de trânsito. A responsabilidade por essas atribuições não se desvia para outros órgãos, mesmo que envolvidos na fiscalização, dado que a gestão e o controle do sistema de trânsito estadual estão sob sua responsabilidade direta, o que enseja a sua legitimidade para figurar no polo passivo na ação. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DETRAN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 01. SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora. (1.2). Em suas razões (ev. 78), a parte embargante questiona a decisão proferida por este juízo por alegar a existência de vícios no acórdão embargado e requer a apreciação de sua ilegitimidade passiva, matéria ventilada em sede de contestação. 02. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2.1). Os embargos de declaração têm como finalidade suprimir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação dos fundamentos do julgado, conforme disposto no Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, CPC. (2.2). Da análise do acórdão guerreado, não verifico a ocorrência de nenhum dos requisitos ensejadores da oposição dos embargos, mormente porque o embargante sequer interpôs Recurso Inominado em face da sentença prolatada ou apresentou Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. 03. Ademais, no tocante a sua ilegitimidade passiva, a magistrada da origem tratou acertadamente do assunto pois, a parte autora pretende com a presente ação, a anulação de multas que reverberam em anulação dos pontos da CNH referentes as infrações acometidas e seus reflexos financeiros. 04. Sendo assim, ainda que o auto de infração não tenha sido aplicado pelo Detran, a transferência da pontuação e seus reflexos financeiros são de sua responsabilidade. 05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Sem custas e honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5189927-12.2023.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). (grifei) Sendo assim, afasto a preliminar arguida. Assim, afastadas as preliminares arguidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. De saída, impende mencionar, que os atos administrativos, em princípio, gozam da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ceder diante de elementos de prova em sentido contrário. Nota-se por meio dos documentos colacionados ao autos que a autora foi autuada por infringir o artigo 184, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, resta verificar acerca da notificação da autora acerca da penalidade aplicada. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro, ao versar sobre o procedimento administrativo para autuação de infrações de trânsito e julgamento das autuações e aplicação de penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sob pena de ferir-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dicção dos arts. 280 e 282, in verbis: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. (…) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 312, que tem o seguinte enunciado: Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Este é inclusive o entendimento apresentado no julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. FORMALIDADE LEGAL. SÚMULA 312 DO STJ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pleito inicial (evento nº 52). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inconformado com a decisão monocrática, a parte reclamante interpôs agravo interno, requerendo a reforma da decisão que negou provimento ao recurso inominado, a fim de que seja reconhecida a nulidade do auto de infração (evento n.º 73). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, verifica-se que restou incontroverso a primeira notificação, uma vez que a parte recorrente foi autuada em flagrante, portanto, considera-se concretizada a notificação da autuação. 4. Por sua vez, a segunda notificação também foi suprida, tendo em vista que o próprio reclamante acosta aos autos a Notificação de Aplicação de Penalidade, em que consta que a defesa prévia não foi acolhida (ou seja, houve apresentação de defesa prévia), bem como referida notificação constou o termo final do prazo recursal. Ademais, quanto ao procedimento instaurado para Suspensão do Direito de Dirigir, poderia apresentar defesa até o dia 10/02/2022, tendo sido notificado em seu endereço em 23/12/2021 (evento n.º 01, arquivo 08 ? fls. 68). 5. Neste contexto, a parte reclamante apresentou defesa prévia no processo administrativo, demonstrando que a suposta falta de notificação não o impediu de exercer seu direito de defesa, bem como foi notificado em seu endereço quanto ao procedimento instaurado para Suspensão do Direito de Dirigir. 6. Outrossim, a notificação de penalidade foi enviada ao proprietário do veículo, conforme prescrito pela legislação aplicável ao caso em questão, confira-se: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. 7. Registre-se ainda, que não há regra que determine que a notificação seja entregue em mãos ao autor, bastando o envio de carta para o endereço constante no cadastro do DETRAN. 8. Desse modo, inexiste qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e consequentemente, não há que se falar em declaração de nulidade. 9. Por fim, ressalta-se que não fora impugnado nas razões recursais a aplicação da penalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual, deixa-se de abordar tal mérito. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Agravo Interno nº 5084616-66.2022.8.09.0051, Rel.Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 13/03/2025). In casu, verifica-se por meio dos documentos apresentados seja pela autora (evento nº 01), seja junto a peça de defesa (evento nº 28), que o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás se incumbiu de expedir as notificações para apresentação de defesa prévia, bem ainda sobre a aplicação da penalidade, haja vista que referidas notificações foram enviadas ao endereço da autora cadastrado junto à autarquia de trânsito, via AR, sendo a correspondência de aplicação de penalidade devolvidas com a opção “ausente”, assinalada. Não há imposição no CTB de obrigatoriedade da citação por edital. Todavia, conforme ressai dos autos, o DETRAN/GO se precaveu ao expedir as notificações editalícias, conforme se verifica no evento 28. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa de trânsito,por incompetência do DNIT e ausência de notificação válida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e prejudicada a análise da legitimidade do DNIT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a competência do DNIT e a validade da notificação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do autor. II - Inicialmente, cumpre consignar que o STJ não detém competência para análise de eventual violação de disposição constitucional, sob pena de usurpação da competência do eg. STF. III - No que concerne à alegação de violação dos arts. 281, II, e 282, do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 182-183): "A parte autora requereu o cancelamento da referida multa por falta de notificação válida, com o que passo a verificar se o procedimento adotado pelo DNIT padece de nulidade, como sustentado na sentença monocrática." IV - A questão da decadência do direito da Administração de aplicarmultas de trânsito foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema STJ 105 - REsp 1092154/RS, Rel. Ministro Castro Meira, PrimeiraSeção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009), oportunidade em que restou consolidado o entendimento de que, transcorrido prazo superior a 30 dias entre a data da ocorrência da infração e a notificação da autuação, opera-se a decadência do direito de punir, não se podendo cogitar de reinício do processo administrativo. V - No caso dos autos, a multa imposta ao autor foi lavrada em 04/08/2012 e, conforme documentos encartados no Evento 19 (COMP2) a notificação de autuação por infração de trânsito foi enviado ao proprietário do veículo através da ECT em 21/08/2012, sendo a correspondência devolvida ao remetente pela ECT após três tentativas frustradas de entrega do objeto(24/08/2012 às 11h20min; 27/08/2012 às 11h36min e 28/08/2012 às 11h25min), sem, contudo, indicar o motivo da devolução. A notificação de aplicação de penalidade foi enviado para a ECT em 27/10/2015, sendo a correspondência devolvida ao DNIT após três tentativas frustradas de entregar o objeto (04/11 às 14h10min, 05/11 às 16h00mine 06/11 às 11h22min), indicando o motivo de "ausente". VI - Desta forma restou cumprida a exigência legal, pois foram feitas 03 (três) tentativas de notificação no endereço do autor (que até a data da prolação da sentença) ainda era o mesmo. Ora, se o Código de Trânsito Brasileiro (§ 1 do artigo 282), prevê até na hipótese de ser devolvida por desatualização do endereço a notificação considerada válida, não há razão para se alegar o descumprimento da notificação, visto que é certo que a ECT sempre, nesta hipótese, deixa a comunicação das visitas na caixa postal, noticiando a necessidade da notificando comparecer na sua agência mais próxima. VII - Não é razoável se entender imperfeito tal procedimento e se exigir, somente porque o autor ainda reside no mesmo endereço, que se faça a publicação de Edital. Exigir quiçá intimação por Oficial de Justiça para se justificar a publicação de editais em multa de trânsito, data máxima vênia, seria inviabilizar o procedimento administrativo do órgão. Não é razoável tal interpretação e nem há exigência de tal rigor a na legislação de regência do trânsito. VIII - Dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento de notificação do recorrente, a uma, porque foram realizadas três tentativas pela ECT, via AR, a duas, porque seu endereço ainda era o mesmo, fundamentos estes impossíveis de se refutar sem revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1444869/ AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em05/06/2014, DJe 25/06/2014 e AgRg no AREsp 26836 / PE, Relator Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 15/09/2011, DJe 21/09/2011. V - A análise do dissídio jurisprudencial suscitado também também encontra entrave no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1833792/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Grifei Dessa maneira, ressai a improcedência do pleito da autora, haja vista que não foi afastada a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo praticado, pelas provas juntadas aos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00