Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5985550-05.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: THIAGO DA SILVA VILIMAITIS APELADO: CRISTIANO DE SOUZA ROGÉRIO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação de execução de título extrajudicial e condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal é causa para o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar o recurso, unipessoalmente, quando demonstrada a sua inadmissibilidade. 4. A ausência de preparo recursal, mesmo após a intimação para o pagamento em dobro, implica a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de preparo recursal implica o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Thiago Da Silva Vilimaitis em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Cristiano de Souza Rogério, ora apelado. Ao decidir, o Magistrado a quo, Dr. Deniz Lima Bonfim, homologou a desistência e condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais. Nas razões recursais (movimentação n. 16), o apelante argumenta o desacerto do ato judicial objurgado, visto que não houve a triangularização processual, o que faria com que o pagamento de custas processuais fossem dispensadas. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja extirpada a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Preparo dispensado. Não houve apresentação de contrarrazões. Instado o recorrente a recolher o preparo recursal em dobro, este permaneceu silente (movimentação n. 33). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas). Esta também a dicção do art.138, inciso III, do RITJ-GO. Verifica-se, assim, que o caso em tela amolda-se aos permissivos legais supracitados, por inadmissível o recurso (deserção), devendo ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. Compulsando os autos, observa-se que não houve requerimento de justiça gratuita, razão pela qual o recorrente foi devidamente intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, embora regularmente intimada (movimentação n. 29) para efetuar o recolhimento, a parte apelante deixou de cumprir a determinação judicial, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos, conforme certificado na movimentação n. 33. Sobreleva frisar que o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que, ipsis litteris: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo seu recolhimento acontecer no momento da interposição, consoante determina o dispositivo legal retromencionado, sob pena de ocorrer a preclusão consumativa. No entanto, se o recorrente interpõe recurso sem o devido preparo, em razão de ter recolhido guia de ação originária do 2º grau e, ao ser intimado, não tendo cumprido a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sua desídia implica a decretação da deserção recursal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, CPC/15. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL/2015. INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC/15. 1. Constatada a ausência do recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação da parte recorrente para pagar em dobro, caracterizada está a deserção do recurso, de maneira que o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida imperativa. 2. Ante a declaração da manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, impõe-se ao agravante multa na ordem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do § 4º, artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa prevista do agravo interno não é de aplicação automática (AgInt nos EREsp 1.120.356), entretanto, vê-se que a parte agravante tem abusado de seu direito de recorrer e a procrastinação do feito lhe beneficia. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455317-79.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Camara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Desta feita, o presente recurso mostra-se inadmissível, ante a ausência do recolhimento de preparo no prazo legal, o que o torna deserto. Consoante exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por inadmissível, em decorrência da decretação de sua deserção (art. 932, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se, com força de publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator C