Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5162481-86.2025.8.09.0011.Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Diogo Januario.Polo passivo: Locamerica Rent A Car S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução, proposta por Diogo Januario em face de Locamerica Rent A Car S.a. e Localiza Rent A Car Sa, qualificados nos autos em epígrafe.Narra a exordial que o exequente é detentor do título judicial Certidão de Crédito, referente ao processo nº 5507674-87.2021.8.09.0012, oriundo de uma sentença de extinção, transitada em julgado em 14 de março de 2022. À vista disso, afirma ser credor do valor de R$ 13.007,24 (treze mil e sete reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado até 20/02/2025, em face da parte executada. Discorre que, durante o trâmite da ação supramencionada, a 1ª executada iniciou processo de incorporação da empresa junto à 2ª executada, conforme documento da Junta Comercial de Minas Gerais, colacionado aos autos. Assim, ao final, requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação das executadas para efetuarem o pagamento da quantia de e R$ 13.007,24 (treze mil e sete reais e vinte e quatro reais). Com a inicial vieram os documentos de evento n. 1.É o breve relatório. Decido.De início, extrai-se do caderno processual que o exequente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define,expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo exequente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.A presente ação é embasada em certidão de crédito, no entanto, o referido documento não possui força executiva, não podendo ser constituído como título apto alicerçar a execução.Em que pese a certidão de crédito judicial tratar-se de um título para futura execução, o título judicialmente exequível é a decisão proferida no processo, ou seja, a sentença que julga ou homologa o mérito.Vale ressaltar que, a certidão de crédito tem por escopo permitir ao credor efetivar o protesto da decisão judicial transitada em julgado, na forma do artigo 517, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar ao credor a obtenção do crédito na esfera extrajudicial.Sobre o assunto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A Certidão de Crédito expedida pelo Juizado Especial Cível não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5149700-82, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (substituindo o Desembargador Jairo Ferreira Júnior) e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 5149700-82.2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). Grifei.Desse modo, entendo que o exequente deveria, tão somente, ter requerido o desarquivamento dos autos principais para prosseguir com o cumprimento de sentença e não ingressar com a presente ação de execução autônoma para executar a certidão de crédito.Assim, tendo em vista a ausência do interesse processual, não resta outra saída que não seja a extinção e arquivamento do processo.Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, em razão da ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC.Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que não ocorreu a citação da parte adversa.Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da autora de peticionar, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento, se for o caso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)A3Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.