Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5201257-86.2025.8.09.0131Polo ativo: Palmeron Rodrigues Dos SantosPolo passivo: Gilmar Goncalves Da CruzNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c danos materiais ajuizada por PALMERON RODRIGUE DOS SANTOS em desfavor de GILMAR GONÇALVES DA CRUZ.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.Analisando a inicial, a parte exequente visa o recebimento dos valores juntando contrato de compra e venda, cujo documento NÃO CONSTITUI título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC.Isso posto, o que se tem é que a execução está fundada em suposto descumprimento contratual, tratando-se o valor exequendo de multa devida “a título indenizatório pela quebra do instrumento particular”, ou seja, há controvérsia sobre o cabimento da cláusula penal e a exigibilidade da multa contratual, não estando estes evidentes, desde logo, o que torna incompatível a pretensão do autor com o procedimento executivo.Com efeito, consoante o art. 783 do CPC/2015, a execução de título extrajudicial deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, o que, como visto, não ocorre no caso concreto, de forma que se conclui pela ausência de título hábil à execução e pela notória inadequação da via processual eleita. A necessidade de se perquirir se houve ou não o descumprimento contratual, que ensejou a aplicação da multa exequenda, fragiliza sobremodo a suposta eficácia executiva do documento. Logo, torna-se incontornável a necessidade de discussão do suposto inadimplemento contratual - que teria dado azo à incidência da multa - no bojo de uma ação de conhecimento, com amplo contraditório e dilação probatória.A jurisprudência, nesse sentido, é unânime, veja: APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DOS EMBARGADOS). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS APRESENTADOS E RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR AO TÉRMINO DA DEMANDA AJUIZADA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARCIALMENTE PRESTADOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. “O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.30.11.2016)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0016678-09.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.05.2021)(TJ-PR - APL: 00166780920198160130 Paranavaí 0016678- 09.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 17/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)No mais, a parte exequente pretende a execução de um título extrajudicial (multa contratual), todavia, tal pedido não comporta a cumulação com o pedido de danos materiais, em razão do disposto no artigo 327, do Código Processo Civil, que assim dispõe:Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. No caso dos autos, os pedidos são incompatíveis entre si, e o procedimento é diverso, logo, não comporta a cumulação, deverá a parte exequente optar por um deles.Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá adequar a ação e os pedidos iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos:“EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” Após, façam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024